terça-feira, 18 de agosto de 2009

Transporte escolar é transporte público

Há uma grande discussão, em todos os municípios brasileiros, se o serviço de transporte escolar possui natureza de serviço público ou privado. A seguir, identificamos as características dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, e concluímos que não há qualquer diferença entre o transporte de estudantes e o transporte denominado como transporte coletivo público. Aliás, há uma única diferença. No transporte escolar os passageiros são estudantes e no transporte convencional, os passageiros podem ser qualquer pessoa, inclusive estudantes.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE ESTUDANTES:

O serviço de transporte coletivo de estudantes (transporte escolar) é uma modalidade de transporte terrestre rodoviário de passageiros, especial, regular, aberto ao público específico em geral (estudantes), possui itinerário e horários fixos. Várias pessoas podem contratá-lo ao mesmo tempo.

O itinerário é fixo. Todos os dias faz o mesmo percurso, residências-escolas e escolas-residências. Compreende, na ida para a escola, na origem, o endereço do primeiro aluno a embarcar, as paradas, ao longo do percurso, são os endereços dos demais alunos, e o destino final são as escolas onde estes alunos estudam (ou o contrário, nas viagens de volta).

Os horários de embarque e desembarque também são fixos, durante todos os dias letivos. É aberto aos estudantes em geral, uma vez que qualquer um que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço. O fato de qualquer estudante poder utilizá-lo, além de ter itinerário e horários fixos, é o que o caracteriza como serviço público.

A contratação é feita, antecipadamente, pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio usuário, no caso de estudante com capacidade para contratar. Várias viagens são contratadas, para todo o ano letivo, com uma tarifa anual (anuidade) e pagamento mensal (mensalidade).

Atualmente, em praticamente todo o território nacional, quem determina a origem e o destino, o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada e a tarifa anual, é o próprio permissionário, de acordo com a demanda por este tipo de serviço especializado de transporte. São usualmente utilizados micro-ônibus, inclusive as vans (veículos até vinte passageiros), e ônibus (veículos para mais de 20 passageiros).

É realizado, geralmente, numa determinada região metropolitana, com a residência do aluno e escola situados em um mesmo município, portanto, transporte municipal. Pode ser urbano ou rural, a depender do local de residência dos alunos. Se os alunos residirem em um município e o estabelecimento de ensino se situar em outro, o transporte será intermunicipal. E se ultrapassar os limites do Estado será interestadual.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PESSOAS EM GERAL:

No caso do transporte público convencional, comumente chamado transporte coletivo urbano, realizado através de ônibus, metrôs, trens, etc., da mesma forma que no transporte escolar, os horários e itinerários também são fixos. Tem, como origem, o terminal (ou estação) de uma determinada região administrativa, ou bairro e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, ou estações, no caso dos metrôs e trens. O destino geralmente é a rodoviária, estação central ou outra região administrativa. Há horários fixos de saída e de chegada, conforme necessidade de deslocamento da população. Qualquer pessoa que deseje se locomover, dentro do itinerário previsto, pode utilizar o serviço. A contratação é feita no embarque e o pagamento da tarifa deve ser efetivado durante a viagem, no caso de transporte rodoviário municipal. Todavia, há possibilidade de se contratar o serviço com antecedência, para um determinado período, como quando se adquire o vale-transporte ou cartões magnéticos.

Estes tipos de transporte, coletivos, abertos ao público em geral, com itinerário e horários fixos, são considerados transporte público.

TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PESSOAS:

Há também o transporte contratado por um único cliente, que determina a origem e destino, os locais de parada, os horários de saída e chegada, podendo interferir também na definição do itinerário.

O contratante indica quais serão os passageiros a serem transportados, sendo vedado a utilização por qualquer pessoa. Portanto, não é aberto ao público em geral, nem possui itinerário e horários fixos. Este tipo de transporte, embora também seja transporte coletivo, é considerado transporte privado. Qualquer pessoa poderá contratá-lo. Mas não ao mesmo tempo. O que o torna diferente do transporte coletivo público.

Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma escola ou outra instituição contrata uma empresa para transportar seus alunos, com exclusividade, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento ou enterro de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi, etc.

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS (privado ou público?):

No caso do táxi, geralmente é contratado para o transporte de apenas um passageiro, não se tratando, assim, de transporte coletivo, mas individual. Pode ser utilizado, ao mesmo tempo, por um número reduzido de passageiros, normalmente quatro, mas apenas um pagará a tarifa. A contratação é feita no embarque o o pagamento da tarifa, calculada de acordo com a distância percorrida, é feito no momento do desembarque, no destino final. Ao que se sabe, todos os municípios o consideram, erroneamente, como transporte público. Mas, de acordo com a Constituição Federal, apenas os transportes coletivos são públicos. Mas isto é assunto para outro artigo.

Artigo protegido pela Lei de direitos autorais. Pode ser copiado, desde que citada a fonte, que é o editor deste blog.

6 comentários:

  1. Prezado Celso. Novamente não concordo com a sua afirmação genérica de que o Transporte Escolar executado por transportador contratado pelos pais seja público, pois neste caso trata-se de um contrato particular entre os pais, ou entre o próprio aluno com o transportador privado. Aliás o Art. 136 do CTB, é claríssimo, ao estabelecer a AUTORIZAÇÃO como ato destinado ao exercício da atividade. Serviço de natureza pública
    teem a CONCESSÃO, ou a PERMISSÃO, como documento liberador de exercício, o que não é o caso do Transporte Escolar Contratado, que representa a maior parte da frota prestadora deste serviço. Transporte Escolar Público, é aquele, de natureza gratuita, executado diretamente pelo Poder Público, para atendimento de alunos carentes da rede pública de ensino.O Transporte contratado é um ato PRIVADO de livre vontade do contratante e independe da existência, ou não de opção pública deste transporte. O generalizado desconhecimento e confusão a esse respeito, deve-se à não inserção do transporte escolar nos debates sobre Trânsito e Transporte. Atenciosamente, Nélson A. Prata, Engenheiro de Trânsito, Delegado Sindical do SINTESC.

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  2. Prezado Celso. Em tempo, quero chamar a sua atenção para duas afirmações sofistas, que estão embutidas no seu texto: "...não há qualquer diferença entre o transporte de estudantes e o transporte denominado como transporte coletivo público. ALIÁS HÁ UMA ÚNICA DIFERENÇA. No transporte escolar os passageiros são estudantes e no transporte convencional, os passageiros podem ser qualquer pessoa, inclusive estudantes." ".... o fato de qualquer estudante poder utilizá-lo, além de ter itinerários e horários fixos, é o que o caracteriza como serviço público." Graves equívocos, pois na 1ª afirmação, exatamente "ser estudante" e não " qualquer pessoa" é a DIFERENÇA que demonstra a natureza distinta e particular (privada) do serviço, mormente se prestado por transportador contratado. A 2ª afirmação baseia-se em aspectos secundários irrelevantes, assim mesmo parcialmente verdadeiro,pois os itinerários e horários variam enormemente, em função: da volatilidade sazonal do grupo de estudantes contratantes, da não obrigatoriedade de itinerários rígidos, e da variação de horários de apanha e entrega de alunos que dependem das distâncias relativas entre suas residências e respectivos educandários. O seu texto deixa de citar o mais importante elemento de diferenciação entre o serviço de natureza PRIVADA, que é a AUTORIZAÇÃO, documento licenciador previsto no ART. 136 do CTB para o transporte de escolares, e a CONCESSÃO, ou PERMISSÃO, que são os documentos licenciadores típicos para os serviços de Transporte Coletivo de natureza PÚBLICA. Finalmente, cabe frisar que a esmagadora maioria da frota de transporte de escolares é de natureza contratualmente privada. O serviço de transporte escolar público é aquele serviço GRATUITO, prestado pelo Poder Público e destinado ao transporte de alunos carentes da rede pública de ensino.
    Atenciosamente, Nélson A. Prata, Engenheiro de Trânsito, Delegado Sindical do SINTESC-RMBH

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  3. Prezado Sr. Nélson,

    Com as devidas vênias, o Código de Trânsito NÃO trata do exercício da atividade nem tampouco das exigências para o transportador (O art. 138 trata do condutor). O CTB trata tão somente das exigências para que o veículo destinado ao transporte COLETIVO de escolares possa TRAFEGAR conduzindo escolares.

    No momento em que o CTB se refere ao transporte de estudantes como transporte COLETIVO (o art. não trata do transporte individual de estudantes), automaticamente nos remete para o inciso V do art. 30 da Constituição Federal, que assim dispõe:

    Art. 5°: Compete aos municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente OU SOB o regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte COLETIVO, que tem caráter essencial;

    Por sua vez, esse artigo nos remete para o art. 175 da CF:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Destarte, s.m.j., se o serviço de transporte coletivo de escolares deve ser realizado através de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, os municípios que AUTORIZAM a prestação do serviço de transporte escolar, ao invés de PERMITIR ou CONCEDER, e mediante licitação, estão violando a Constituição Federal.

    Finalmente, acrescentamos que o município NÃO pode legislar sobre transporte, devendo tão somente estabelecer as regras para a prestação do serviço.

    Cordiais saudações,

    Celso José Ferreira - Advogado e empresário

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  4. Senhor Celso
    Discordo, data vênia, frontalmente com esta sua análise. Ora o Art. 136 do CTB, estabelece a AUTORIZAÇÃO, como documento liberador para o exercício da atividade de Transporte Escolar. Não é CONCESSÃO e nem PERMISSÃO, portanto excluida da categoria de serviço público, posto que a AUTORIZAÇÃO, não obriga o processo licitatório próprio do serviço de natureza pública, sendo pois aplicada (a AUTORIZAÇÃO), aos serviços de natureza PRIVADA. Além disso, o mesmo Art. 136 do CTB, estabelece, ou comanda a competência de AUTORIZAR, aos ESTADOS e ao Distrito Federal, portanto não há o que falar-se em competência municipal. O Transporte Escolar,excetuado aquele prestado diretamente pelo Setor Público a alunos carentes da rede pública de ensino, é ato de vontade unilateral do contratante (pais,etc), trata-se de uma opção, não tem caráter de essencialidade. Por falar em violação da Constituição, a maior delas foi a intempestiva municipalização do Trânsito, pelo Art. 24 do CTB, decorrente da equivocada interpreta-
    ção de que Trânsito e Transporte seriam "Assuntos de interesse local",posto que tais áreas extrapolam as fronteiras municipais,apenas produzem "interferência local", TRÂNSITO é uma linguagem planetária. Além do que induz ao erro, pois enquanto as cidades tendem inexoravelmente à conurbação, o citado Art. 24 do CTB, é reducionista, por forçar a alocação destas atividades na "camisa de força" municipal. Fator gerador do caos atual, uma vez que a esmagadora maioria dos municípios carecem de escala para o enfrentamento dos problemas de Trânsito e dos Transportes. Por outro lado o Transporte escolar, mormente nas regiões metropolitanas e nos aglomerados urbanos ultrapassam as fronteiras municipais (transporte escolar intermunicipal), portanto não há o que afirmar o fraquíssimo argumento do tal"interesse local".Por outro lado, apegar-se ao termo COLETIVO, para compará-lo com o Transporte Público Coletivo é incorrer em outro sofisma, pois a essencialidade desta modalidade reside no fato de que este serviço historicamente executado pelo município, atende ao passageiro, ou USUÁRIO CATIVO do sistema, ou seja atende àqueles da população, sem condições de opção de se deslocarem, seja do ponto de vista econômico ou prático. O Transporte Escolar aqui tratado é uma opção do CONTRATANTE, não é essencial, nos termos do Inciso V do Art. 30 da CR. Por outro lado não temos o direito de culpabilizar o município por "violar" a CR, pois os municípios apenas cumprem as equivocadas disposições do CTB, neste tocante. Aliás o próprio legislador infraconstitucional, ao que parece inseguro ao transferir aos municípios ".. competência privativa da União"...cf Inciso XI, Art. 22 da CR, "deixou a vávula de escape" permitindo delegação (sic) de competências pelo Art. 25 do CTB.
    Não me alongarei nesta resposta, uma vez que já externei outros aspectos dessa nossa abordagem em outros artigos de seu BLOG.
    Atenciosamente
    Nélson Antônio Prata
    Engenheiro de Trânsito

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  5. Respeito seu direito de discordar.
    Mas mantenho, intacta, minha posição.
    Abraços fraternais.

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  6. Prezado Celso
    Agradeço-lhe o reconhecimento ao meu direito de discordar. Quanto ao caráter privado do transporte escolar,felizmente não estou sozinho nesta conclusão pois a jurisprudência, a natureza, e o próprio Art. 136 do CTB, confirmam minha posição. Quanto aos erros e equívocos cometidos pela incorreta interpretação do Inciso V do Art. 30 da CR, que levaram à malfadada municipalização do Trânsito e do Transporte, estes serão explicitados pela realidade. A propagação dos erros, aprofundados agora pela Lei da "Mobilidade Urbana", breve far-se-ão sentir, pois introduzem conceiros incompletos e fora de foco. Fora de foco, pois "Mobilidade Urbana" é sinônimo de trânsito, Sistema que já existe(apesar de propositadamente desestruturado), deveria ser "Mobilidade nos Transportes Públicos Urbanos", política inexistente e geradora dos problemas de deslocamento da população; é conceito incompleto, pois deixa de fora municípios com até 20.000 habitantes, que compõem a esmagadora maioria e gera de imediato dicotomia separatista entre os meios urbanos e não urbanos indissociáveis e interconectados física e operacionalmente. Todo este "novo arcabouço legal" contradiz a lógica evolutiva natural das cidades ( municípios), que avançam para a conurbação fenômeno que exigirá a relativização dos poderes dos entes federados nestas conurbações. O futuro dirá qual de nós tem a razão.
    Atenciosamente
    Nélson A. Prata
    Engenheiro de Trânsito/ Delegado Regional do SINTESC - RMBH

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