terça-feira, 13 de outubro de 2009

Anteprojeto de Lei sobre transporte escolar

Anteprojeto de Lei, resultado de trabalho de final de curso de direito do autor deste blog, apresentado no primeiro semestre de 2009:


ANTEPROJETO DE LEI

ANTEPROJETO DE LEI N° ____ de 2009

Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares em todo território nacional.

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, a ser realizado em todo território nacional, utilizando-se de vias públicas, mediante remuneração, sob o regime de concessão.

§ 1° Para os efeitos desta lei, Serviço de Transporte Coletivo de Escolares é o transporte de estudantes matriculados em instituições de ensino, públicas ou privadas, de qualquer idade ou nível de ensino, regular, especial, religioso, complementar ou para desenvolver atividades extracurriculares, culturais ou desportivas.

§ 2° Esta lei não se aplica ao transporte convencional de passageiros, assim entendido aquele em que é permitido o acesso livre e irrestrito de qualquer pessoa, fretamento ou turístico, salvo se forem contratados, pelo poder público, e exclusivamente em caráter emergencial, para prestarem o serviço de transporte coletivo de escolares.

§ 3o Os professores e demais empregados ou funcionários das escolas poderão utilizar o STCE, se houver vagas, sendo considerados, para todos os efeitos, como passageiro, devendo pagar a própria tarifa.

Art. 2° O serviço de transporte coletivo de escolares é de natureza pública, devendo ser prestado diretamente pelo município onde residem os alunos, ou por empresários individuais ou sociedades empresárias, mediante concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

§ 1° A concessão a que se refere o caput deverá ter um prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

§ 2° O empresário individual deverá operar com um único veículo, devendo conduzi-lo pessoalmente, sendo-lhe permitido um condutor substituto nas seguintes hipóteses:

I – Durante o período correspondente à licença por motivo de maternidade ou aborto, dos empregados regidos pela CLT;

II – Por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS.

III – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

IV – Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

V – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

§ 3° Dar-se-á preferência aos empresários individuais, às micro e pequenas empresas, com sede no município de residência dos alunos e que tenham transporte escolar como atividade preponderante em seu contrato social.

§ 4o O Poder Público, ou qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, só poderá contratar concessionários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares para realização do transporte de estudantes, na forma do art. 3o desta Lei, salvo na inexistência de concessionários no município, e até que se realize a licitação prevista no art. 14 desta Lei.

Art. 3o Todos os estudantes da educação infantil ou do ensino fundamental que residam a mais de um quilômetro da instituição de ensino ou que, para chegar até elas, tenham que atravessar vias arteriais ou de trânsito rápido, terão direito ao transporte escolar custeado pelo poder público na forma do art. 4o desta Lei.

§ 1o Os alunos de ensino médio, com idade até 16 (dezesseis) anos, terão direito ao transporte escolar, na forma do art. 4o desta Lei, se residirem a mais de dois quilômetros da instituição de ensino ou que, para chegar até elas, tenham que atravessar vias de trânsito rápido.

§ 2o Os alunos, portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, de qualquer grau de ensino, terão direito ao transporte escolar integralmente custeado pelo Poder Público, independente da distância de sua residência à escola.

Art. 4° A remuneração do serviço será de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, do município e dos pais ou responsáveis pelo estudante, ou pelo próprio usuário, se maior, nos seguintes termos:

I – Os Estados e o Distrito Federal se responsabilizarão pelo pagamento integral da tarifa dos alunos de ensino fundamental e médio matriculados em instituição de ensino mantidos pelo Poder Público respectivo.

II – O Município se responsabilizará pelo pagamento integral da tarifa dos alunos de ensino fundamental, médio e de educação infantil matriculados em instituições de ensino mantidos pelo Poder Público municipal.

III – Os Estados e o Distrito Federal se responsabilizarão pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da tarifa dos alunos de ensino fundamental e médio matriculados em instituição de ensino mantidas pela iniciativa privada, sendo de responsabilidade dos pais, ou responsáveis, o pagamento da diferença.

IV – O Município se responsabilizará pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da tarifa dos alunos de ensino fundamental, médio e de educação infantil matriculados em instituições de ensino mantidos pela iniciativa privada, sendo de responsabilidade dos pais, ou responsáveis, o pagamento da diferença.

§ 1o Aplica-se, ao Distrito Federal, o disposto nos incisos II e IV, no que se refere às instituições de educação infantil de seu sistema de ensino.

§ 2o O estado, o Distrito Federal e os municípios ficam desobrigados de qualquer pagamento de parte de tarifa para os estudantes, no sistema de transporte público urbano convencional de passageiros, caso ofereçam o transporte escolar para os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e médio, nos termos desta lei.

§ 3o A União participará da assistência financeira, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004.

§ 4o Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não se obrigam ao pagamento da tarifa prevista neste artigo, pelo transporte dos estudantes dependentes do corpo diplomático ou organismo internacional, em serviço no território nacional, o qual terá tarifa determinada entre os contratantes.

Art. 5° A tarifa deverá ser calculada pelo poder concedente, devendo ser considerados todos os custos, tais como, depreciação do veículo, manutenção, mão-de-obra, encargos e impostos, despesas administrativas, combustíveis, pneus, seguros, remuneração do capital investido, lucro e demais custos diretos e indiretos.

§ 1° O valor da tarifa, por viagem prevista, não poderá ser inferior ao dobro da maior tarifa do transporte público urbano convencional de passageiros do município, salvo se a União, os Estados, o Distrito Federal e o município concederem isenções de impostos e taxas incidentes sobre o serviço.

§ 2o O valor anual a ser pago ao concessionário considerará duas viagens por dia letivo previsto no calendário da escola, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais, independente se o aluno vá ou não à escola, exceto se por culpa exclusiva do concessionário.

Art. 6° Deverão ser utilizados micro-ônibus e ônibus com idade máxima de até 12 (doze) anos, a contar do primeiro licenciamento, sendo permitida a utilização de veículos com até 18 (dezoito) anos, a critério de cada município, desde que, comprovadamente, tenham sido utilizados exclusivamente no serviço de transporte coletivo de escolares, em qualquer município do território nacional, desde zero quilômetro.

§ 1° Os veículos com idade acima de 7 (sete) anos deverão ser inspecionados, anualmente, quanto às condições de segurança veicular, por instituições autorizadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, sem prejuízo da inspeção prevista no inciso II do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2° Excepcionalmente poderão ser utilizados outros tipos de veículos, nos locais onde não seja possível o tráfego de micro-ônibus ou ônibus, desde que destinados ao transporte de passageiros ou de passageiros e carga.

Art. 7o Os condutores dos veículos do STCE deverão obedecer aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência como motorista profissional.

Parágrafo único. Caso o condutor tenha cometido infração grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses, só poderá conduzir o veículo de transporte escolar após ter sido considerado apto em exame psicológico.

Art. 8o É obrigatória a presença de um acompanhante adulto para cada 20 (vinte) crianças, ou fração, com idade até 12 (doze) anos.

Parágrafo único. O acompanhante será o responsável pela disciplina dos alunos durante o trajeto, pela fiscalização do uso correto do cinto de segurança, pelo embarque e desembarque, entre outras atribuições previstas no contrato de concessão.

Art. 9o O horário de trabalho dos condutores e acompanhantes, quando em período integral, deverá ter um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo 2h e no máximo 3h30min, devendo, obrigatoriamente, ser concedido um intervalo remunerado para descanso de 20 (vinte) minutos, a cada 2h30min de trabalho contínuo.

Parágrafo único. As horas que excederem de 40 (quarenta) semanais deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Art. 10 Não poderá exercer a função de condutor de veículo de transporte escolar, ou de acompanhante, a pessoa que esteja sendo processada, ou que já tenha sido condenada, por qualquer crime.

Art. 11 Os concessionários e os pais e/ou responsáveis deverão orientar os alunos sobre o comportamento que devem ter durante o trajeto e obediência às regras estabelecidas pelo poder concedente.

Art. 12 É crime transportar crianças e adolescentes sem a devida concessão do poder público, punível com pena de detenção de um a três anos, mais multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas:

I – aquele que utiliza ou contrata transportador que não possua a devida concessão do poder público para prestar o serviço de transporte coletivo de escolares.

II – o motorista que conduz veículo, transportando estudantes, que não esteja vinculado a concessionário do serviço, nos termos desta lei.

III – o agente público responsável diretamente pela fiscalização do serviço que negligenciar no desempenho de sua função.

§ 2o A pena é aumentada da metade se o veículo utilizado estiver com a inspeção prevista no art. 6o, § 1o desta lei e/ou no art. 136 do CTB, vencida há mais de 30 (trinta) dias, e do dobro se o mesmo jamais tiver sido inspecionado nos termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3o Em casos excepcionais e de comprovada necessidade, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Art. 13 Revogam-se o inciso IV do art. 138, o inciso III do art. 145 e o inciso XX do art. 230, todos da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, proceder a estudos a fim de editarem leis concedendo isenção de impostos e taxas incidentes sobre a aquisição de veículos e a prestação do serviço de transporte escolar de que trata esta Lei, na forma do § 6o do art. 150 e do art. 155, § 2o, XII, g, ambos da Constituição Federal.

Art. 15 Os municípios terão o prazo de um ano para licitar e outorgar as concessões previstas nesta Lei, a contar de sua vigência.

Parágrafo único. Os atuais prestadores do serviço que, comprovadamente, exercem a atividade, pelo menos há três anos, na data de publicação desta Lei, terão preferência sobre os demais na licitação.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Não seja parcial e injusto, Alexandre Garcia

Estava ouvindo a rádio CBN e o comentarista Alexandre Garcia falava sobre o lamentávelacidente ocorrido ontem, em Taguatinga, entre um ônibus e uma van escolar.

Não estou aqui para defender nem acusar quem quer que seja, até porque não tenho detalhes do que aconteceu e este não é o objetivo deste post.

Mas um fato me chamou a atenção. O comentarista, que não é de hoje nutre um ódio inexplicável para com os transportadores escolares, disse mais ou menos o seguinte: 'é preciso averiguar se as crianças usavam o cinto de segurança. Se não estavam usando, há que se fazer descer sobre o motorista as normas mais severas para apená-lo, pois como pode um motorista de kombi escolar conduzir o futuro da nação sem que as crianças usem o cinto'.

Digamos que concordamos com ele. Em parte. Se não fosse tão parcial, devido ao já dito ódio. Concordamos em parte porque ele nada disse sobre a imprudência do motorista do ônibus, que conforme reportagem da rede globo, 'faltou freio' e, segundo testemunha, em declaração constante na própria matéria, 'o motorista da van tirou para não acontecer algo pior'.

Assim não é possível, Alexandre Garcia. Seja imparcial em seus comentários. Ou pelo menos seja mais justo. O motorista da van, se realmente as crianças estavam sem o cinto, errou. Mas, ao que tudo indica, não foi ele o causador do acidente.

Neste sentido, é importante lembrarmos um acidente ocorrido na ponte JK, há dois anos: o motorista Timponi se envolveu em um acidente, atingindo um outro veículo em que morreram três mulheres, QUE NÃO USAVAM O CINTO DE SEGURANÇA. Naquele acidente, TODOSculparam o Timponi, inclusive o comentarista. Porque, dizem, estava bêbado, drogado, etc. Ninguém, nem mesmo o Alexandre Garcia, falou sequer uma vírgula no sentido de que, sobre o motorista do veículo onde estavam as mulheres que morreram, sem o cinto, devessem aplicar todas as normas possíveis para apená-lo.

Repito: não é minha intenção defender quem quer que seja. Mas não pode haver dois pesos e duas medidas. Se o motorista da van teve culpa ou não, só saberemos após a perícia, mas não posso me calar com comentários precipitados iguais a este do Alexandre Garcia.

Transportadores de escolares: OBRIGUE SEUS PASSAGEIROS A USAREM O CINTO DE SEGURANÇA. NÃO DEEM TRÉGUA NESTE SENTIDO. Se recusarem a usá-lo, recusem a transportá-los.

domingo, 30 de agosto de 2009

Não existe mais o profissional autônomo

O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.

O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.

A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.

Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.

Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).

Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.

Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de escolares, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários.

Agora há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios.

Portanto, passou da hora de saírem da informalidade e atuarem de forma absolutamente legal, do ponto de vista do Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Transporte escolar é transporte público

Há uma grande discussão, em todos os municípios brasileiros, se o serviço de transporte escolar possui natureza de serviço público ou privado. A seguir, identificamos as características dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, e concluímos que não há qualquer diferença entre o transporte de estudantes e o transporte denominado como transporte coletivo público. Aliás, há uma única diferença. No transporte escolar os passageiros são estudantes e no transporte convencional, os passageiros podem ser qualquer pessoa, inclusive estudantes.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE ESTUDANTES:

O serviço de transporte coletivo de estudantes (transporte escolar) é uma modalidade de transporte terrestre rodoviário de passageiros, especial, regular, aberto ao público específico em geral (estudantes), possui itinerário e horários fixos. Várias pessoas podem contratá-lo ao mesmo tempo.

O itinerário é fixo. Todos os dias faz o mesmo percurso, residências-escolas e escolas-residências. Compreende, na ida para a escola, na origem, o endereço do primeiro aluno a embarcar, as paradas, ao longo do percurso, são os endereços dos demais alunos, e o destino final são as escolas onde estes alunos estudam (ou o contrário, nas viagens de volta).

Os horários de embarque e desembarque também são fixos, durante todos os dias letivos. É aberto aos estudantes em geral, uma vez que qualquer um que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço. O fato de qualquer estudante poder utilizá-lo, além de ter itinerário e horários fixos, é o que o caracteriza como serviço público.

A contratação é feita, antecipadamente, pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio usuário, no caso de estudante com capacidade para contratar. Várias viagens são contratadas, para todo o ano letivo, com uma tarifa anual (anuidade) e pagamento mensal (mensalidade).

Atualmente, em praticamente todo o território nacional, quem determina a origem e o destino, o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada e a tarifa anual, é o próprio permissionário, de acordo com a demanda por este tipo de serviço especializado de transporte. São usualmente utilizados micro-ônibus, inclusive as vans (veículos até vinte passageiros), e ônibus (veículos para mais de 20 passageiros).

É realizado, geralmente, numa determinada região metropolitana, com a residência do aluno e escola situados em um mesmo município, portanto, transporte municipal. Pode ser urbano ou rural, a depender do local de residência dos alunos. Se os alunos residirem em um município e o estabelecimento de ensino se situar em outro, o transporte será intermunicipal. E se ultrapassar os limites do Estado será interestadual.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PESSOAS EM GERAL:

No caso do transporte público convencional, comumente chamado transporte coletivo urbano, realizado através de ônibus, metrôs, trens, etc., da mesma forma que no transporte escolar, os horários e itinerários também são fixos. Tem, como origem, o terminal (ou estação) de uma determinada região administrativa, ou bairro e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, ou estações, no caso dos metrôs e trens. O destino geralmente é a rodoviária, estação central ou outra região administrativa. Há horários fixos de saída e de chegada, conforme necessidade de deslocamento da população. Qualquer pessoa que deseje se locomover, dentro do itinerário previsto, pode utilizar o serviço. A contratação é feita no embarque e o pagamento da tarifa deve ser efetivado durante a viagem, no caso de transporte rodoviário municipal. Todavia, há possibilidade de se contratar o serviço com antecedência, para um determinado período, como quando se adquire o vale-transporte ou cartões magnéticos.

Estes tipos de transporte, coletivos, abertos ao público em geral, com itinerário e horários fixos, são considerados transporte público.

TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PESSOAS:

Há também o transporte contratado por um único cliente, que determina a origem e destino, os locais de parada, os horários de saída e chegada, podendo interferir também na definição do itinerário.

O contratante indica quais serão os passageiros a serem transportados, sendo vedado a utilização por qualquer pessoa. Portanto, não é aberto ao público em geral, nem possui itinerário e horários fixos. Este tipo de transporte, embora também seja transporte coletivo, é considerado transporte privado. Qualquer pessoa poderá contratá-lo. Mas não ao mesmo tempo. O que o torna diferente do transporte coletivo público.

Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma escola ou outra instituição contrata uma empresa para transportar seus alunos, com exclusividade, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento ou enterro de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi, etc.

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS (privado ou público?):

No caso do táxi, geralmente é contratado para o transporte de apenas um passageiro, não se tratando, assim, de transporte coletivo, mas individual. Pode ser utilizado, ao mesmo tempo, por um número reduzido de passageiros, normalmente quatro, mas apenas um pagará a tarifa. A contratação é feita no embarque o o pagamento da tarifa, calculada de acordo com a distância percorrida, é feito no momento do desembarque, no destino final. Ao que se sabe, todos os municípios o consideram, erroneamente, como transporte público. Mas, de acordo com a Constituição Federal, apenas os transportes coletivos são públicos. Mas isto é assunto para outro artigo.

Artigo protegido pela Lei de direitos autorais. Pode ser copiado, desde que citada a fonte, que é o editor deste blog.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Transporte escolar: transporte terrestre rodoviário de passageiros, regular.

TRANSPORTE ESCOLAR: Transporte terrestre rodoviário de passageiros, regular, realizado numa determinada região metropolitana (municipal, intramunicipa ou intermunicipal).

É considerado regular porque é aberto ao público em geral, possui itinerário e horários fixos. O itinerário compreende, como origem, o endereço do 1o aluno a embarcar, as paradas, ao longo do percurso, são os endereços dos outros alunos, e o destino final, as escolas onde estes alunos estudam. Ou o contrário. Os horários de embarque e desembarque são fixos, durante todos os dias letivos. Finalmente, qualquer estudante que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço que, neste caso, é contratado pelos pais ou responsáveis para várias viagens, com pagamento mensal. Atualmente, é o permissionário quem determina o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada, conforme demanda por este tipo de serviço.

No caso do transporte convencional, o Poder Público define os horários e itinerários. Tem como origem o terminal de uma determinada região administrativa, ou bairro, e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, e o destino final, a rodoviária ou outra região administrativa. Se não tiver um destino determinado, é denominado de ‘circular’. Também neste caso, qualquer pessoa que deseje se locomover dentro do itinerário traçado, poderá contratar o serviço, que neste caso é feito por viagem, com pagamento no ato.

Estes tipos de transporte, regulares, são considerados transporte público.

Há também o transporte não regular, contratado por um ou mais clientes. Neste, o próprio cliente define o itinerário, ou seja, a origem e o destino, os horários de embarque e desembarque. Determina também quem serão os passageiros. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode utilizá-lo. Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi. Todos estes são caracterizados como transporte privado, pois são de uso privativo da pessoa ou do grupo de pessoas que o contratou.

Atualização constante...

Transporte escolar é essencial no acesso à educação

O Estado, de certa forma, tem cumprido a determinação constitucional de oferecer ensino fundamental a todos. Escola, pelo menos nas grandes cidades, é o que não falta. Entretanto, não é suficiente oferecer apenas escola. É necessário também proporcionar condições para que o aluno chegue até ela. E o transporte escolar, sem dúvida, se inclui entre os meios necessários para que a criança tenha acesso à educação, sendo, portanto, essencial na concretização deste direito constitucional.

O transporte escolar é direito público subjetivo de aplicabilidade imediata. Além da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também determinam que é dever do Estado atender ao educando através de programas de transporte escolar, prevendo, inclusive, responsabilizar a autoridade que não cumprir com este dever .

Mas garantir não significa apenas custeá-lo ou permitir que seja feito de qualquer maneira, colocando em risco a vida das crianças, sob o pretexto de estar garantindo o acesso das mesmas à escola. Não adianta conceder passe livre nos ônibus do sistema convencional de transporte público, como prevê várias leis em diversos municípios. Estamos falando de crianças. Somente irresponsáveis permitem que uma criança utilize o transporte convencional e vans de transporte alternativo, na companhia de adultos estranhos.

O Estado tem que assumir toda a responsabilidade, adotando providências no sentido de que a criança vá para a escola em um transporte escolar regulamentado, que deve ser, primordialmente, eficiente e seguro. Se assim não for, estarão todos sendo negligentes. E, novamente ressaltamos que, tanto a CF quanto o ECA determinam que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência .

O acesso à escola pode ocorrer de várias formas. Se localizada a menos de dois quilômetros de sua residência, o estudante poderá ir e voltar a pé, ou até de bicicleta. Entretanto, no trajeto, correrão riscos. De serem assaltadas, assediadas, agredidas por marginais em busca de um tênis ou relógio ou até de serem atropeladas, nas situações em que tenham de atravessar ruas com tráfego intenso. Estará sendo negligente aquele que expor a criança a estes riscos.

Se a escola situa-se a uma distância superior a dois quilômetros, a criança pode até utilizar o transporte convencional (ônibus) ou as ‘vans’ de transporte alternativo ou complementar. Mas neste caso, os riscos seriam dobrados. Além dos mencionados anteriormente (pois terá que ir a pé de casa até o ponto de ônibus e do ponto de ônibus até a escola), ficariam expostas a outros tipos de riscos: viajam em pé, sem cinto de segurança, na companhia de adultos estranhos, com motoristas sem o curso específico, etc. Não há dúvida que aqueles que optam por este tipo de transporte também estão sendo negligentes ao expor a criança a todos estes riscos.

Uma boa opção são os pais realizarem o transporte. Principalmente se o tempo gasto no percurso for aproveitado de forma prazerosa, sendo um momento a mais de convivência entre pais e filhos, tão difícil nos dias atuais. Infelizmente, devido ao trânsito congestionado e estressante, aos compromissos, horários e percursos diferentes dos pais, etc., este meio de acesso à escola acaba se tornando um verdadeiro transtorno. Há também a possibilidade de vários pais se revezarem, fazendo transporte solidário. Além de ratearem os custos, amenizam os contratempos. Mas funciona bem até o dia em que um dos parceiros tem um problema e o transporte não se realiza.
Pode-se utilizar também o serviço de táxi. Mas este é meio de transporte individual, caríssimo. Portanto, inviável. Além do mais, deve-se considerar que o taxista não ter formação para o transporte de crianças e adolescentes, além de não ter compromisso com a habitualidade que se requer.

A melhor alternativa, sem dúvida, é o serviço de transporte escolar, permitido e fiscalizado pelo poder público. Aliás, esta é a melhor alternativa legal.
Neste tipo de transporte, quer a criança more perto ou longe da escola, o trajeto será feito sempre porta a porta. Se bem realizado, a criança não atravessará ruas, viajará sentada, com cinto de segurança, às vezes com a presença de outro adulto (monitor - acompanhante) auxiliando o motorista. Não terá a companhia de adultos estranhos, não fará percursos a pé, nem de bicicleta. Não correrá risco de sofrerem quaisquer tipos de violência de marginais ou ter seus objetos furtados. Nem de ser atropelada. Nos períodos de chuva, dela estará mais protegida. O serviço é especializado, os veículos são vistoriados semestralmente pelo DETRAN e o motorista tem que ter curso específico, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro. Sem considerar que, durante os trajetos, a convivência entre crianças diferentes favorece a socialização entre elas.

É importante que o transporte escolar seja realizado com conforto, higiene, qualidade e segurança. Problemas já aconteceram, acontecem e acontecerão como em qualquer prestação de serviço. Mas basta uma consulta junto aos DETRAN’s, aos PROCON’s e nos órgãos de imprensa, em qualquer município brasileiro, para verificar que, mesmo com as precárias condições atuais, o transporte escolar é o que apresenta o menor índice de queixas, acidentes e reclamações entre os sistemas de transporte coletivo. É um serviço que requer muito cuidado, a ponto de o Código de Trânsito Brasileiro dedicar um capítulo inteiro aos veículos e condutores (Capítulo XIII, além dos artigos 107, 145 e 329).

O grau de exigência para a prestação do serviço deve ser enorme. Afinal os passageiros são crianças e adolescente. A sociedade, como um todo, exige muito do transportador escolar. E está certa. Tem que exigir mesmo. Sua responsabilidade é imensa. Mas não é só dele, transportador! É de todos. Porém, o transportador deve ser remunerado de forma satisfatória para que tenha condições de realizar o serviço de acordo com as exigências.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Transporte escolar é serviço público

A Constituição Federal, em seu art. 175, estabeleceu que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sendo responsável também por sua fiscalização. No art. 21, inciso XII, 'e', estipula que compete à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concluindo, no art. 30, V, que compete aos Municípios prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.

O serviço de transporte de pessoas pode ser individual ou coletivo. O transporte individual é o comumente chamado taxi, que, embora possa transportar mais de uma pessoa (no máximo quatro), apenas uma efetua o pagamento da tarifa, por isso o caráter individual. Já o transporte coletivo é aquele utilizado por um número considerável de pessoas e para tanto, devem ser utilizados os micro-ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros e os ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros[1].

Vê-se que, conforme a CFB, apenas os serviços de transporte coletivo são públicos. Incontroverso que o transporte coletivo de estudantes se trata de transporte coletivo.

Complementando, o dever do Estado para com a educação, compreende o fornecimento de transporte, como se depreende do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, e constante também do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

E, finalmente, nos artigos 10, VII e 11, VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei 10.709/03, taxativamente afirma que o transporte escolar dos alunos da rede estadual incube ao Estado e o transporte escolar dos alunos da rede municipal é de responsabilidade dos municípios.

O Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, ao proferir voto na ADI 3671, assim se pronunciou a respeito do transporte coletivo:

(...) Quanto mais em se tratando de serviço de 'transporte coletivo' municipal, que recebeu da Constituição o eloqüente certificado da essencialidade. Mais precisamente, serviço que se dota de 'caráter essencial', à teor do inciso V do art. 30 da nossa Lei Maior. (grifei)

Para Hely Lopes Meirelles[2], "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado".

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

Sacramentando o entendimento de que o serviço de transporte coletivo, entre eles o de transporte escolar, é um serviço público, o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu em decisão proferida na ADI 845:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

(.)

5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. (ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56) (grifos nossos).

Conclui-se, portanto, que o transporte escolar, por ser espécie do gênero transporte coletivo de passageiros, é serviço público, devendo, desta forma, ser prestado de acordo com o disposto no art. 175 da Carta Política.



[1] Conforme definição constante no Anexo I da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. 34 ed. Malheiros. 2007.

[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo. 16 ed.Atlas. 2003

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Empreendedor individual

Estamos diante de um impasse. O profissional autônomo poderá se constituir como micro-empreendedor. Isto significa: empresário individual. Isto não é bom. O melhor é ser micro-empresa.
O empresário individual não tem seus bens pessoais protegidos, como ocorre na micro-empresa. Em caso de penhora, o credor poderá escolher qualquer bem do empresário individual, respeitando-se, é claro, a impenhorabilidade de certos bens.
Portanto, recomendamos: formalize-se, mas como micro-empresa.