domingo, 30 de agosto de 2009

Não existe mais o profissional autônomo

O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.

O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.

A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.

Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.

Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).

Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.

Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de escolares, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários.

Agora há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios.

Portanto, passou da hora de saírem da informalidade e atuarem de forma absolutamente legal, do ponto de vista do Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Transporte escolar é transporte público

Há uma grande discussão, em todos os municípios brasileiros, se o serviço de transporte escolar possui natureza de serviço público ou privado. A seguir, identificamos as características dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, e concluímos que não há qualquer diferença entre o transporte de estudantes e o transporte denominado como transporte coletivo público. Aliás, há uma única diferença. No transporte escolar os passageiros são estudantes e no transporte convencional, os passageiros podem ser qualquer pessoa, inclusive estudantes.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE ESTUDANTES:

O serviço de transporte coletivo de estudantes (transporte escolar) é uma modalidade de transporte terrestre rodoviário de passageiros, especial, regular, aberto ao público específico em geral (estudantes), possui itinerário e horários fixos. Várias pessoas podem contratá-lo ao mesmo tempo.

O itinerário é fixo. Todos os dias faz o mesmo percurso, residências-escolas e escolas-residências. Compreende, na ida para a escola, na origem, o endereço do primeiro aluno a embarcar, as paradas, ao longo do percurso, são os endereços dos demais alunos, e o destino final são as escolas onde estes alunos estudam (ou o contrário, nas viagens de volta).

Os horários de embarque e desembarque também são fixos, durante todos os dias letivos. É aberto aos estudantes em geral, uma vez que qualquer um que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço. O fato de qualquer estudante poder utilizá-lo, além de ter itinerário e horários fixos, é o que o caracteriza como serviço público.

A contratação é feita, antecipadamente, pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio usuário, no caso de estudante com capacidade para contratar. Várias viagens são contratadas, para todo o ano letivo, com uma tarifa anual (anuidade) e pagamento mensal (mensalidade).

Atualmente, em praticamente todo o território nacional, quem determina a origem e o destino, o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada e a tarifa anual, é o próprio permissionário, de acordo com a demanda por este tipo de serviço especializado de transporte. São usualmente utilizados micro-ônibus, inclusive as vans (veículos até vinte passageiros), e ônibus (veículos para mais de 20 passageiros).

É realizado, geralmente, numa determinada região metropolitana, com a residência do aluno e escola situados em um mesmo município, portanto, transporte municipal. Pode ser urbano ou rural, a depender do local de residência dos alunos. Se os alunos residirem em um município e o estabelecimento de ensino se situar em outro, o transporte será intermunicipal. E se ultrapassar os limites do Estado será interestadual.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PESSOAS EM GERAL:

No caso do transporte público convencional, comumente chamado transporte coletivo urbano, realizado através de ônibus, metrôs, trens, etc., da mesma forma que no transporte escolar, os horários e itinerários também são fixos. Tem, como origem, o terminal (ou estação) de uma determinada região administrativa, ou bairro e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, ou estações, no caso dos metrôs e trens. O destino geralmente é a rodoviária, estação central ou outra região administrativa. Há horários fixos de saída e de chegada, conforme necessidade de deslocamento da população. Qualquer pessoa que deseje se locomover, dentro do itinerário previsto, pode utilizar o serviço. A contratação é feita no embarque e o pagamento da tarifa deve ser efetivado durante a viagem, no caso de transporte rodoviário municipal. Todavia, há possibilidade de se contratar o serviço com antecedência, para um determinado período, como quando se adquire o vale-transporte ou cartões magnéticos.

Estes tipos de transporte, coletivos, abertos ao público em geral, com itinerário e horários fixos, são considerados transporte público.

TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PESSOAS:

Há também o transporte contratado por um único cliente, que determina a origem e destino, os locais de parada, os horários de saída e chegada, podendo interferir também na definição do itinerário.

O contratante indica quais serão os passageiros a serem transportados, sendo vedado a utilização por qualquer pessoa. Portanto, não é aberto ao público em geral, nem possui itinerário e horários fixos. Este tipo de transporte, embora também seja transporte coletivo, é considerado transporte privado. Qualquer pessoa poderá contratá-lo. Mas não ao mesmo tempo. O que o torna diferente do transporte coletivo público.

Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma escola ou outra instituição contrata uma empresa para transportar seus alunos, com exclusividade, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento ou enterro de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi, etc.

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS (privado ou público?):

No caso do táxi, geralmente é contratado para o transporte de apenas um passageiro, não se tratando, assim, de transporte coletivo, mas individual. Pode ser utilizado, ao mesmo tempo, por um número reduzido de passageiros, normalmente quatro, mas apenas um pagará a tarifa. A contratação é feita no embarque o o pagamento da tarifa, calculada de acordo com a distância percorrida, é feito no momento do desembarque, no destino final. Ao que se sabe, todos os municípios o consideram, erroneamente, como transporte público. Mas, de acordo com a Constituição Federal, apenas os transportes coletivos são públicos. Mas isto é assunto para outro artigo.

Artigo protegido pela Lei de direitos autorais. Pode ser copiado, desde que citada a fonte, que é o editor deste blog.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Transporte escolar: transporte terrestre rodoviário de passageiros, regular.

TRANSPORTE ESCOLAR: Transporte terrestre rodoviário de passageiros, regular, realizado numa determinada região metropolitana (municipal, intramunicipa ou intermunicipal).

É considerado regular porque é aberto ao público em geral, possui itinerário e horários fixos. O itinerário compreende, como origem, o endereço do 1o aluno a embarcar, as paradas, ao longo do percurso, são os endereços dos outros alunos, e o destino final, as escolas onde estes alunos estudam. Ou o contrário. Os horários de embarque e desembarque são fixos, durante todos os dias letivos. Finalmente, qualquer estudante que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço que, neste caso, é contratado pelos pais ou responsáveis para várias viagens, com pagamento mensal. Atualmente, é o permissionário quem determina o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada, conforme demanda por este tipo de serviço.

No caso do transporte convencional, o Poder Público define os horários e itinerários. Tem como origem o terminal de uma determinada região administrativa, ou bairro, e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, e o destino final, a rodoviária ou outra região administrativa. Se não tiver um destino determinado, é denominado de ‘circular’. Também neste caso, qualquer pessoa que deseje se locomover dentro do itinerário traçado, poderá contratar o serviço, que neste caso é feito por viagem, com pagamento no ato.

Estes tipos de transporte, regulares, são considerados transporte público.

Há também o transporte não regular, contratado por um ou mais clientes. Neste, o próprio cliente define o itinerário, ou seja, a origem e o destino, os horários de embarque e desembarque. Determina também quem serão os passageiros. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode utilizá-lo. Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi. Todos estes são caracterizados como transporte privado, pois são de uso privativo da pessoa ou do grupo de pessoas que o contratou.

Atualização constante...

Transporte escolar é essencial no acesso à educação

O Estado, de certa forma, tem cumprido a determinação constitucional de oferecer ensino fundamental a todos. Escola, pelo menos nas grandes cidades, é o que não falta. Entretanto, não é suficiente oferecer apenas escola. É necessário também proporcionar condições para que o aluno chegue até ela. E o transporte escolar, sem dúvida, se inclui entre os meios necessários para que a criança tenha acesso à educação, sendo, portanto, essencial na concretização deste direito constitucional.

O transporte escolar é direito público subjetivo de aplicabilidade imediata. Além da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também determinam que é dever do Estado atender ao educando através de programas de transporte escolar, prevendo, inclusive, responsabilizar a autoridade que não cumprir com este dever .

Mas garantir não significa apenas custeá-lo ou permitir que seja feito de qualquer maneira, colocando em risco a vida das crianças, sob o pretexto de estar garantindo o acesso das mesmas à escola. Não adianta conceder passe livre nos ônibus do sistema convencional de transporte público, como prevê várias leis em diversos municípios. Estamos falando de crianças. Somente irresponsáveis permitem que uma criança utilize o transporte convencional e vans de transporte alternativo, na companhia de adultos estranhos.

O Estado tem que assumir toda a responsabilidade, adotando providências no sentido de que a criança vá para a escola em um transporte escolar regulamentado, que deve ser, primordialmente, eficiente e seguro. Se assim não for, estarão todos sendo negligentes. E, novamente ressaltamos que, tanto a CF quanto o ECA determinam que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência .

O acesso à escola pode ocorrer de várias formas. Se localizada a menos de dois quilômetros de sua residência, o estudante poderá ir e voltar a pé, ou até de bicicleta. Entretanto, no trajeto, correrão riscos. De serem assaltadas, assediadas, agredidas por marginais em busca de um tênis ou relógio ou até de serem atropeladas, nas situações em que tenham de atravessar ruas com tráfego intenso. Estará sendo negligente aquele que expor a criança a estes riscos.

Se a escola situa-se a uma distância superior a dois quilômetros, a criança pode até utilizar o transporte convencional (ônibus) ou as ‘vans’ de transporte alternativo ou complementar. Mas neste caso, os riscos seriam dobrados. Além dos mencionados anteriormente (pois terá que ir a pé de casa até o ponto de ônibus e do ponto de ônibus até a escola), ficariam expostas a outros tipos de riscos: viajam em pé, sem cinto de segurança, na companhia de adultos estranhos, com motoristas sem o curso específico, etc. Não há dúvida que aqueles que optam por este tipo de transporte também estão sendo negligentes ao expor a criança a todos estes riscos.

Uma boa opção são os pais realizarem o transporte. Principalmente se o tempo gasto no percurso for aproveitado de forma prazerosa, sendo um momento a mais de convivência entre pais e filhos, tão difícil nos dias atuais. Infelizmente, devido ao trânsito congestionado e estressante, aos compromissos, horários e percursos diferentes dos pais, etc., este meio de acesso à escola acaba se tornando um verdadeiro transtorno. Há também a possibilidade de vários pais se revezarem, fazendo transporte solidário. Além de ratearem os custos, amenizam os contratempos. Mas funciona bem até o dia em que um dos parceiros tem um problema e o transporte não se realiza.
Pode-se utilizar também o serviço de táxi. Mas este é meio de transporte individual, caríssimo. Portanto, inviável. Além do mais, deve-se considerar que o taxista não ter formação para o transporte de crianças e adolescentes, além de não ter compromisso com a habitualidade que se requer.

A melhor alternativa, sem dúvida, é o serviço de transporte escolar, permitido e fiscalizado pelo poder público. Aliás, esta é a melhor alternativa legal.
Neste tipo de transporte, quer a criança more perto ou longe da escola, o trajeto será feito sempre porta a porta. Se bem realizado, a criança não atravessará ruas, viajará sentada, com cinto de segurança, às vezes com a presença de outro adulto (monitor - acompanhante) auxiliando o motorista. Não terá a companhia de adultos estranhos, não fará percursos a pé, nem de bicicleta. Não correrá risco de sofrerem quaisquer tipos de violência de marginais ou ter seus objetos furtados. Nem de ser atropelada. Nos períodos de chuva, dela estará mais protegida. O serviço é especializado, os veículos são vistoriados semestralmente pelo DETRAN e o motorista tem que ter curso específico, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro. Sem considerar que, durante os trajetos, a convivência entre crianças diferentes favorece a socialização entre elas.

É importante que o transporte escolar seja realizado com conforto, higiene, qualidade e segurança. Problemas já aconteceram, acontecem e acontecerão como em qualquer prestação de serviço. Mas basta uma consulta junto aos DETRAN’s, aos PROCON’s e nos órgãos de imprensa, em qualquer município brasileiro, para verificar que, mesmo com as precárias condições atuais, o transporte escolar é o que apresenta o menor índice de queixas, acidentes e reclamações entre os sistemas de transporte coletivo. É um serviço que requer muito cuidado, a ponto de o Código de Trânsito Brasileiro dedicar um capítulo inteiro aos veículos e condutores (Capítulo XIII, além dos artigos 107, 145 e 329).

O grau de exigência para a prestação do serviço deve ser enorme. Afinal os passageiros são crianças e adolescente. A sociedade, como um todo, exige muito do transportador escolar. E está certa. Tem que exigir mesmo. Sua responsabilidade é imensa. Mas não é só dele, transportador! É de todos. Porém, o transportador deve ser remunerado de forma satisfatória para que tenha condições de realizar o serviço de acordo com as exigências.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Transporte escolar é serviço público

A Constituição Federal, em seu art. 175, estabeleceu que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sendo responsável também por sua fiscalização. No art. 21, inciso XII, 'e', estipula que compete à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concluindo, no art. 30, V, que compete aos Municípios prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.

O serviço de transporte de pessoas pode ser individual ou coletivo. O transporte individual é o comumente chamado taxi, que, embora possa transportar mais de uma pessoa (no máximo quatro), apenas uma efetua o pagamento da tarifa, por isso o caráter individual. Já o transporte coletivo é aquele utilizado por um número considerável de pessoas e para tanto, devem ser utilizados os micro-ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros e os ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros[1].

Vê-se que, conforme a CFB, apenas os serviços de transporte coletivo são públicos. Incontroverso que o transporte coletivo de estudantes se trata de transporte coletivo.

Complementando, o dever do Estado para com a educação, compreende o fornecimento de transporte, como se depreende do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, e constante também do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

E, finalmente, nos artigos 10, VII e 11, VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei 10.709/03, taxativamente afirma que o transporte escolar dos alunos da rede estadual incube ao Estado e o transporte escolar dos alunos da rede municipal é de responsabilidade dos municípios.

O Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, ao proferir voto na ADI 3671, assim se pronunciou a respeito do transporte coletivo:

(...) Quanto mais em se tratando de serviço de 'transporte coletivo' municipal, que recebeu da Constituição o eloqüente certificado da essencialidade. Mais precisamente, serviço que se dota de 'caráter essencial', à teor do inciso V do art. 30 da nossa Lei Maior. (grifei)

Para Hely Lopes Meirelles[2], "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado".

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

Sacramentando o entendimento de que o serviço de transporte coletivo, entre eles o de transporte escolar, é um serviço público, o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu em decisão proferida na ADI 845:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

(.)

5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. (ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56) (grifos nossos).

Conclui-se, portanto, que o transporte escolar, por ser espécie do gênero transporte coletivo de passageiros, é serviço público, devendo, desta forma, ser prestado de acordo com o disposto no art. 175 da Carta Política.



[1] Conforme definição constante no Anexo I da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. 34 ed. Malheiros. 2007.

[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo. 16 ed.Atlas. 2003