quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Vão deixar o transporte escolar de Brasília entrar em colapso?

O Decreto Distrital 23.234/2002, em seu artigo 5º, impõe que o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal (STCE/DF) deve ser prestado mediante permissão concedida pelo DETRAN/DF.

Devido à baixa rentabilidade do serviço de transporte de escolares, fruto da concorrência desleal de transportadores que praticam preços que não cobrem os custos, entre outros motivos, vários permissionários deixam de exercer a atividade.

De outro lado, existem interessados em prestar o serviço, mas estão impossibilitados, haja vista que novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, conforme art. 7º do citado decreto. Assim, tornou-se prática comum a transferência da permissão para prestação do STCE/DF, daqueles que não querem mais prestar o serviço para os novos interessados, amparados no artigo 6º da Lei Distrital 2.819, de 19 de novembro de 2.001.

A permissão para prestar serviço público está regulada pela Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade da transferência da permissão ou do controle societário da empresa permissionária. Contudo, prescreve que as transferências só podem ser realizadas, mediante prévia anuência do poder concedente. A falta desta anuência resulta na caducidade da permissão, que poderá ocorrer, igualmente, se o permissionário paralisar a prestação do serviço[1].

O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.987/95 dispõe que: “... o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,...”. Destarte, embora haja uma ADIN [2], visando suspender a eficácia do artigo 27 da Lei 8.987/95, dúvidas não há de que, enquanto não tenha uma decisão da Suprema Corte, o dispositivo continua em vigor.

Assim, para que um permissionário transfira a permissão ou altere seu controle societário, além de atender ao disposto nos artigos 8º, 9º e 12 do decreto Distrital 23.234/2002, devem obedecer ao prescrito na Lei Federal, que se aplica também às permissões [3]:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). [grifou-se]


Não podemos esquecer que o poder permitente deve, sempre, observar o equilíbrio econômico-financeiro dos permissionários.

É fato que, em algumas regiões de Brasília, há excesso de oferta do serviço, ocasionado pela prática da transferência da permissão, nos casos em que o cessionário não continua a prestar o serviço na região que era atendida pelo cedente, permissionário anterior.

Esta prática tem levado os permissionários a competirem deslealmente entre si, cobrando, ano após ano, preços cada vez menores, agravando a baixa remuneração do serviço e por conseqüência, diminuindo a qualidade e da segurança, indispensáveis no transporte de crianças e adolescentes. Os que não suportam esta concorrência transferem a permissão para terceiros, reiniciando o ciclo vicioso, que só tem trazido prejuízos a todos. Permissionários e usuários.

A transferência legal visa garantir a continuidade do serviço. Assim, se um permissionário deixa de prestá-lo, o poder público deve, antes de anuir com a transferência da permissão, verificar se os permissionários remanescentes possuem condições de atender os alunos que aquele atendia. Se possuírem, o poder permitente avaliará, a bem do interesse público, a conveniência ou não de consentir com a transferência, ou determinar que o cessionário atue em uma região que haja demanda.

Não havendo permissionários em número suficiente para o atendimento dos alunos transportados pelo permissionário que se retira, o poder público só deve concordar com a transferência, mediante compromisso, por parte do cessionário, de que continuará a prestar o serviço na mesma região atualmente atendida pelo cedente. Se assim não for, os alunos da região que era atendida serão penalizados pela falta do transporte, o que, evidentemente, contraria o interesse público.

Por outro lado, se for conveniente, para o poder público, a substituição do permissionário, visando suprir demanda existente em outra região, o cessionário também deverá firmar compromisso com o DETRAN/DF de prestar o serviço na região determinada pela autarquia. A constatação da existência desta demanda deve obedecer ao disposto no artigo 2º da Lei 2.994/2002.

Portanto, não restam dúvidas de que a transferência da permissão deve respeitar as formalidades previstas na legislação, devendo o DETRAN/DF, também, fazer minuciosa análise da transação, objetivando constatar a conveniência da transferência e se o cessionário atende todas às exigências legais, além de verificar se o mesmo possui condições de continuar a prestar o serviço nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 8.987/95.

Importante ressaltar que se o permissionário paralisou a prestação do serviço, ou está atuando de forma irregular, constatado mediante a não renovação da autorização de tráfego, o poder público deve, de ofício, declarar a caducidade da permissão, não permitindo, em hipótese alguma, sua transferência.

Diante desta situação, o Governador eleito deve atuar, imediatamente, no sentido de suspender a transferência das permissões, ou do controle societário das empresas pemissionárias, até que se realize o estudo da demanda reprimida prevista em Lei, ou até que sejam adotados procedimentos administrativos, adequados e necessários, objetivando atender a legislação federal.

Caso contrário, o sistema de transporte escolar de Brasília, que ao contrário do sistema convencional, ainda presta um bom serviço aos estudantes, entrará em colapso. Queira Deus que nenhum acidente grave aconteça para só depois as providências serem tomadas.

Pense nisto, Governador. Aja.



[1] Arts. 27 e 38 da Lei Federal 8.987/95.

[2] ADI 2946

[3] Parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal 8.987/95.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Os usuários que se danem!

Os custos do transporte em Brasília e a falácia de que as empresas operam no vermelho:

Desde muito tempo, mas muito tempo mesmo, a depreciação dos veículos fazem parte da planilha de custos das empresas de transportes de ônibus coletivo de Brasília. Sempre se considerou a vida útil dos veículos em sete anos.

Até, aproximadamente 2008, a frota tinha uma média de idade de mais de doze anos. Os recursos destinados à renovação da frota não foram utilizados para renová-la. Quem sabe foram destinados para aquisição de companhias aéreas!

Há muito tempo também, as planilhas de custos incluem os 2/3 das passagens dos estudantes na tarifa. Ou seja, os usuários pagantes arcam com esta parcela!

Há muito tempo também, a tarifa dos transportes urbanos de Brasília é considerada uma das mais caras do País. Justificativas mais utilizadas: As distâncias são grandes; Não há renovação de passageiros ao longo da rota; O transporte pirata (ou alternativo) retira passageiros do sistema. O índice de passageiro por quilometro (IPK) é baixo... blá blá blá...

Pois bem. Vivemos uma expectativa de aumento destas tarifas para os próximos dias!

Quase todas as justificativas acima, hoje, não se aplicam. Pelo contrário. As distâncias são as mesmas, claro. Mas há grande renovação de passageiros ao longo da rota, com a criação dos condomínios, etc. O transporte pirata não existe mais. O IPK quase dobrou! A vida útil dos ônibus hoje, supera dez anos, de acordo com os fabricantes.

As empresas alegam que estão com a tarifa defasada em 28%. Por outro lado, assumem que um ônibus fatura, em média, R$ 25.000,00 por mês. O que é mais que suficiente para cobrir os custos com mão-de-obra e encargos, manutenção, depreciação, remuneração do capital, combustíveis e lubrificação, etc. Fácil provar!

Mas as empresas querem aumento. Como conseguir? Simples:

1°) Aprova-se uma lei do passe livre onde, inicialmente, os 2/3 são pagos em duplicidade, durante meses. As empresas lucraram, indevidamente, com recursos públicos, mais de 30 milhões nesta história.

2°) Percebendo o erro, o GDF e os deputados distritais modificam a lei, estabelecendo que o Estado pagará apenas o 1/3 que os estudantes pagavam. (falta sanção - talvez amanhã).

3°) As empresas chiam, claro: E os outros 2/3 que o GDF vinha pagando? Quem arcará com esta parcela? (não esqueçam que estes 2/3 estão inclusos na tarifa, há tempos, como dissemos)!

4°) Vem a negociação dos rodoviários. Querem aumento, claro! Ameaçam fazer greve. E fazem. Por alguns poucos dias. Para pressionar, entende? Há negociação provisória. O GDF pede 30 dias (vence amanhã, dia 23/7) para analisar as planilhas. Vai até São Paulo para fazer esta auditoria. Aqui, cabe o registro que a UnB dispõe de técnicos capazes para fazer esta auditoria? Por que em São Paulo?

5°) Próximo à data limite, as empresas descumprem o acordado. Não pagam os rodoviários, que fazem paralisações. A população sofre...

6°) O GDF sente-se pressionado, pelos três lados: empresários, rodoviários e usuários!

7°) O Governador Rogério Rosso afirma que os 2/3 do passe livre pressionam a tarifa! Epa, isto é mentira... Estes 2/3 já fazem parte das tarifas, há tempos...

8°) Decisão mais fácil: Reajustar as tarifas, quem sabe SÓ UNS 50 centavos, e dar qualquer justificativa para a população. Tipo: a tarifa não é reajustada há mais de 4 anos (graças ao Alberto Fraga, que acabou com o transporte pirata que tirava passageiros das empresas); O passe livre onerou as empresas; os rodoviários tiveram aumentos; blá, blá, blá...

9°) Conclusão: Os empresários ficarão mais ricos; os rodoviários tiveram sua remuneração reajustada; os estudantes não pagarão passagem; O governo não terá nenhum ônus... Afinal, o governador não é candidato a nada! E, finalmente, os usuários pagantes que se danem!

Espero estar errado! Vamos ver...

sábado, 17 de julho de 2010

GDF 'engorda' caixa das empresas de transportes

O GDF liberou, no último dia 15, vinte milhões de reais para recarga do passe livre, equivalentes a, aproximadamente, 8 milhões de viagens.

Pela Lei em vigor, o GDF arca com 100% do custo das passagens dos estudantes e a recarga dos cartões é feita antecipadamente.

Entretanto, a CLDF aprovou, recentemente, uma nova Lei, onde o GDF arcará com apenas 1/3 deste custo e o pagamento, às empresas, será feito somente após a realização das viagens. Espera sanção do Governador Rogério Rosso.

Se o GDF liberasse estes recursos após a sanção, os vinte milhões seriam suficientes para o pagamento de 24 milhões de viagens.

Ou seja: As empresas estão lucrando, indevidamente, o equivalente a 16 milhões de viagens de estudantes. Sem levar em conta que, pagando 100% da tarifa, as empresas recebem em duplicidade (veja aqui).

Pergunta: Por que o GDF liberou estes recursos antes da sanção da nova Lei, e não após?

A justificativa dada pelo Governador, de que foi liberado para não prejudicar quem está estudando em julho, é frágil. Se ele sancionasse a nova Lei, antes da liberação dos recursos, os estudantes poderiam utilizar normalmente o transporte e o GDF só repassaria os recursos, às empresas, lá pelo mês de agosto.

Em resumo, as empresas lucraram, mais uma vez, a custa do dinheiro público.

Que Wagner Canhedo e Walmir Amaral façam bom uso do nosso dinheiro. Quem sabe revertendo para as campanhas políticas... Os candidatos precisam tanto!!!

O pior é que ninguém faz nada. Falta coragem? Ou vergonha na cara? Ou todos ganharão de uma forma ou de outra? Quem sabe os votos dos estudantes?

Deputados Paulo Tadeu, Chico Leite, TCDF, onde estão vocês?

É uma vergonha...

domingo, 4 de julho de 2010

GDF usa recursos públicos para o passe livre, indevidamente

Na justificativa do novo Projeto de Lei do Passe Livre, aprovado recentemente na Câmara Legislativa, os deputados admitiram que o GDF vinha pagando, em duplicidade, 2/3 da tarifa do transporte dos estudantes, uma vez que este valor já estava incluso no preço da tarifa, sendo cobrado dos demais usuários do transporte. (veja aqui)

Assim, o pagamento do passe livre, integralmente, resta caracterizado como uso indevido dos recursos públicos. Tanto o Governador Rogério Rosso, quanto vários Deputados, foram alertados desta irregularidade, mas, mesmo assim, continuaram com a prática. Inclusive, no último dia 30/6, os deputados distritais aprovaram um repasse de mais vinte milhões para as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo. Como diria Bóris Casoy, isto é uma vergonha...

Diante isto, Governador e Deputados, que liberou os recursos e que aprovaram a Lei, respectivamente, praticaram, em tese, ato de improbidade administrativa previsto em vários incisos do art. 10 da Lei 8.429/92.

Desta forma, devem requerer, às empresas beneficiadas, e com urgência, a devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de sofrerem as penalidades previstas na mesma Lei.

De nossa parte, saberemos como provocar o Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Nova Lei do Passe Livre aprovada na CLDF

A CLDF aprovou, hoje, 30/6, o substitutivo que modifica a Lei do Passe Livre. Retirou-se o limitador social que excluía alguns estudantes do benefício. Segundo o Dep. Paulo Tadeu, o GDF deverá economizar cerca de 60%.

Em resumo, o GDF pagará apenas o 1/3 da tarifa que os estudantes pagavam, ficando a cargo dos demais usuários do sistema o pagamento dos outros 2/3. Fizemos, aqui mesmo no blog, um alerta de que os empresários estavam recebendo, em duplicidade estes 2/3, o que corresponde a um reajuste de 67% no valor da viagem realizada pelos estudantes. Esta distorção foi corrigida. (veja aqui)

Entretanto, insistimos que APENAS os alunos da educação básica deve ter o transporte integralmente custeado pelo Poder Público, conforme determina o art. 208, VII da Constituição Federal. Os deputados poderiam muito bem ter deixado os estudantes adultos pagando o 1/3 da passagem, como era antes. Seria até bom para os cofres públicos.

Por outro lado, não tem cabimento os pobres trabalhadores (a maioria dos usuários do serviço), além das micro e pequenas empresas que adquirem o vale-transporte, custearem o transporte de adultos, que não possuem este direito assegurado pela Constituição da República.

VEJA A SEGUIR O SUBSTITUTIVO APROVADO (enviado por e-mail pelo Dep. Paulo Tadeu)



SUBSTITUTIVO Nº (MODIFICATIVA)

(De Vários Deputados)

Ao PL nº 1.588, de 2010, que Altera dispositivos da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”

Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº 1.588, DE 1010

Altera a lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .........................

§ 1º Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput deste artigo, a operadora do Sistema de Bilhatagem Eletrônica deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico aos demais usuários.

................................

§ 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo.

§ 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:

I – a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º deste artigo pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;

II – o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim, e aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos.

§ 6º O órgão a que se refere o § 3º deste artigo deverá manter autilizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo.

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada da seguinte forma:

I – um terço da passagem será pago pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF ou pelo Metrô, sem aumento de tarifa, na forma da legislação anterior a esta Lei.

§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, observados o limite estabelecido no caput do artigo 4º desta Lei e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do Passe Livre Estudantil no Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será feita pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, mediante remessa quinzenal, à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF que houver efetuado o transporte.

...........................

§ 5º Aplica-se o dispositivo no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário.

§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei n º 445 de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.”

Art. 4º .........................

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência.

§ 2º O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o parágrafo precedente.

§ 3º A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei.

Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o sistema de bilhetagem automática, ou ao Metrô que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir do benefício desta será multada em R$ 1.000,00 por estudante, cobrados em dobro no caso de reincidência.

Art. 10. .........................

§ 3º São competências e atribuições do Comitê do Passe Livre Estudantil:

I – definir suas normas operacionais;

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

III – acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IV – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.

Art. 12. .........................

Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício.

Art. 2º O modelo operacional e os procedimentos de controle do benefício concedido pela Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações desta Lei, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As medidas previstas por esta Lei para o art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, serão implementadas até o início do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 5º É vedada na composição societária, direta ou indiretamente, a participação na empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Automática de membros ou empresas permissionárias, concessionárias ou autorizatárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF.

Art. 6º Aplica-se ao operador do Sistema de Bilhetagem Automática no atendimento ao cumprimento das disposições desta Lei as normas previstas na Lei nº 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O novo Projeto de lei enviado pelo Poder Executivo, infelizmente, não resolve os dois problemas centrais observados nesse início de implementação do passe livre estudantil, quais sejam: a) o controle e gestão do benefício pelas próprias empresas do sistema de transporte coletivo; b) a duplicidade de pagamento, uma vez que o GDF paga atualmente o valor integral da passagem e continua incluso no preço dessa tarifa o valor do desconto de 2/3 a que o aluno tinha direito antes do passe livre estudantil.

Além disso, é inconcebível que, em pleno século XXI, em plena era digital, ainda tenhamos de assistir às imensas filas que se formam para a recarga dos cartões pelos estudantes. O tempo perdido nessas filas é sinal de atraso e poderia ser usado em prol de algo muito mais proveitoso. E, para eliminar as filas, é algo fácil e de adoção barata.

Já existem sistemas eletrônicos disponíveis e em uso que permitem a recarga automática. Inclusive, para o vale-transporte a recarga já é feita pelo sistema, sem a presença do beneficiário, na forma do que se chama carga embarcada. A mesma sistemática pode ser aplicada ao passe livre estudantil, sem maiores problemas.

Para corrigir essas e outras distorções é que estão sendo propostas as alterações contidas neste substitutivo, com a manutenção de algumas propostas já encaminhadas pelo Executivo. Basicamente, as alterações ora propostas são as seguintes:

a) a manutenção do passe livre estudantil a todos os estudantes da rede pública ou privada de ensino do DF;

b) o controle e a gestão do benefício por um órgão público a ser definido pelo Poder Executivo;

c) a recarga automática dos cartões, via sistema eletrônico, a fim de evitar as longas e humilhantes filas a que os alunos estão sendo submetidos, com a consequente desburocratização do controle sobre a frequência;

d) a garantia de poder usufruir do benefício da residência até a escola e vice-versa, mesmo quando isso implique tomar mais de um ônibus para o trajeto;

e) multa às empresas que dificultarem ou deixarem de executar qualquer dos dispositivos desta Lei.

Além desses aspectos, é de se observar que não concordamos com a transformação de uma política educacional numa política assistencialista. O transporte público dos alunos é uma obrigação constitucional:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação da Emenda Constitucional n. 59/2009)

Por isso, apresentamos o presente Substitutivo para que o passe livre seja para todos os estudantes, a ser usufruído sem maiores burocracias, mas com efetivo controle pela Administração Pública.

Sala das Comissões, em 18 de junho de 2010.

Deputado PAULO TADEU

Deputada ELIANA PEDROSA

Deputado AGNALDO DE JESUS

Deputado GERALDO NAVES

Deputado AYLTON GOMES

Deputada JAQUELINE RORIZ

Deputado ALÍRIO NETO

Deputado MILTON BARBOSA

Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS

Deputado PAULO RORIZ

Deputado BENEDITO DOMINGOS

Deputado RAAD MASSOUR

Deputado BENÍCIO TAVARES

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Deputado CABO PATRÍCIO

Deputado REGUFFE

Deputado CHICO LEITE

Deputado ROBERTO LUCENA

Deputado CRISTIANO ARAÚJO

Deputado RONEY NEMER

Deputado Dr. CHARLES

Deputado ROGÉRIO ULYSSES

Deputada ERIKA KOKAY

Deputado WILSON LIMA