sábado, 18 de agosto de 2012

Por que duvidar do voto do Ministro

Não entendo a suspeita sobre o voto do Ministro Dias Toffoli e não sobre a denúncia do procurador geral.

Afinal, o procurador geral foi nomeado pelo presidente da República e seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

E o Ministro também foi nomeado pela Presidente, depois que a escolha foi aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

A diferença é apenas política.

Se desconfiam de um tem que desconfiar do outro também. Vieram do mesmo lugar e nomeados pela mesma pessoa, do mesmo partido.

Tudo bem que o Ministro foi subordinado direto do chefe da quadrilha, nas palavras do procurador. Mas, não esqueçamos que o procurador deixou o chefão (chefe do Zé) fora da denúncia... Por quê? E também não conseguiu provas de que o Zé fazia parte ou era chefe da quadrilha...

Se um é suspeito, o outro também o é.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

isenção de IPI: Presente de grego

ARTIGO DE DAVID DUARTE LIMA* PUBLICADO NO CORREIO BRAZILIENSE

Presente de grego

"Carro fica 10% mais barato a partir de hoje." A notícia parece boa, mas é na verdade um presente de grego. Incapaz de dar solução sustentável para os problemas da mobilidade urbana, o governo federal aposta na pior das opções: o carro. O sistema de transporte - esse monumento à negligência com a população -, é deficiente em todas as cidades brasileiras e precário na maioria delas. Faltam ao sistema pontualidade, segurança, conforto, frequência, acessibilidade, tarifa justa e competitiva com os outros modos de transporte. Corolário: todos querem fugir dos ônibus, que seja para um carrinho velho, caindo aos pedaços, ou uma motocicleta, mesmo que isso signifique riscos no trânsito.

Com a redução de impostos e o aumento da oferta de crédito, o governo dá mais um empurrão para a solução individual de transporte nesse "salve-se quem puder". Errou em cheio. Primeiro, porque dá um tiro no próprio pé. Abrirá mão de uma soma considerável de impostos p/2014 segundo apurou o Correio Braziliense, algo da ordem de R$ 2,7 bilhões. Obviamente, as áreas de saúde, educação e segurança, que não andam bem, poderiam se beneficiar com esses recursos. Segundo, porque impõe à sociedade um aumento de custos sociais, econômicos e ambientais decorrentes da mobilidade que poderiam ser evitados.

Os itens da fatura virão em forma de poluição, congestionamentos, desastres de trânsito e a consequente conta no hospital, demanda por mais viadutos, estacionamentos, sinalização, alargamento de ruas e avenidas. As já escassas áreas verdes terão de dar passagem aos novos carros, senhores do espaço público. Os pedestres ficarão ainda mais espremidos nas calçadas, e para atravessar uma rua terão de enfrentar uma frota de veículos mais densa, mais compacta e ainda mais agressiva.

Em terceiro lugar, quem vai pagar pelo equívoco do governo será a "nova classe média". Parece que ela será a vítima preferencial, que, por ter o privilégio de escapar dos ônibus superlotados, inseguros, caros e sem pontualidade, trocará o aperto da viagem pelo aperto financeiro. O carro custará o financiamento do banco, o IPVA, o seguro obrigatório, a gasolina, a troca de óleo, as manutenções. Breve, o novo cidadão motorizado descobrirá que excedeu a velocidade em algum momento ou estacionou em local proibido. O valor da multa será uma punhalada no orçamento familiar. Silenciosamente, os pneus custam cerca de três míseros centavos por quilômetro, mas chegará o dia de pagar a conta. E acumulada.

Nesse momento, ele entenderá o que significa depreciação: o valor do seu carro não é mais o mesmo; e a diferença, deverá contabilizar como prejuízo. Como a sua excelência o automóvel não aceita dormir na rua, reivindicará o maior quarto da casa, e com um nome especial: garagem. Provavelmente, esse brasileiro ainda não fez as contas, mas gastará cerca de R$ 1 mil por mês com a mobilidade, cinco vezes mais que antes. Ou seja, o governo, que deveria investir em transporte público para a população, transferiu a conta para o bolso do cidadão.

Por ser um veículo não poluente, barato, eficiente, que não ameaça os outros e ainda melhora a saúde de quem o utiliza, dos R$ 18 bilhões que serão liberados pelo BNDES para a "mobilidade", a bicicleta receberá um gigantesco nada. Ao lado dos pedestres, os ciclistas continuarão acuados em um espaço cada vez mais exíguo. Quem anda a pé, de bicicleta ou transporte público no Brasil não merece investimentos, consideração nem respeito.

Em resumo, as novas medidas de incentivo à compra de carros representam perdas para o governo, para a sociedade e para o cidadão. Porém, sabemos todos, onde há perdedores, há ganhadores. As montadoras que venderão os carros estão felizes e os bancos que farão os financiamentos, mais ainda. E torcem para a deterioração do já precário sistema de transporte público. É a turma do quanto pior, melhor. Agora com patrocínio governamental.



* O autor é estatístico, professor da Universidade de Brasília, doutor em segurança de trânsito pela Université Libre de Bruxelles, presidente do Instituto Brasileiro de Segurança de Trânsito - IST.

terça-feira, 15 de maio de 2012

TCDF suspende licitação para transporte público


PROCESSO Nº:12086/2011 A (7 volumes e 14 anexos)
JURISDICIONADA:Secretaria de Estado de Transportes (ST/DF)
ASSUNTO:Licitação
MONTANTE EM EXAME:R$ 6.695.658.354,20 
DATA DE ABERTURA:Após adiamento: 28/05/2012 (fl. 1834)

Ementa: Secretaria de Estado de Transportes (ST). Concorrência Pública nº 01/2011 – outorga de concessão para prestação e exploração do serviço básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), por meio de ônibus. Impropriedades constatadas. Representações. Órgão técnico sugere a suspensão do certame e diligência. Parecer convergente, com acréscimo. Superveniente adiamento da abertura do certame. Ausência de perigo da demora. Indeferimento dos pedidos cautelares. Determinações. Abertura de prazo para apresentação de contrarrazões.


Relatório

Trata-se do exame da Concorrência Pública nº 01/2011-ST, lançada pela Secretaria de Estado de Transportes (ST/DF), visando à outorga de Concessão para Prestação e Exploração do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, através de veículos de transporte coletivo de passageiros, distribuída em 5 (cinco) lotes.
A abertura do certame estava prevista para o dia 18/04/2012. Entretanto, conforme Aviso de Adiamento publicado hoje no DODF (fl. 1834), foi postergada para o dia 28/05/2012 às 09h.

A unidade técnica, por meio da Informação nº 41/11 (fls. 1245/1288), fez um breve histórico dos autos e descreveu o novo modelo operacional do STPC/DF contemplado neste certame, de operação por bacias e de ramais tronco-alimentados. 

Inicialmente, afirmou ter sido satisfatoriamente atendido o item III da Decisão nº 446/2012, nestes termos:
12.Em 16/02/2012, por meio da Decisão n° 446/2012, o Tribunal resolveu, entre outras deliberações, determinar à Secretaria de Estado de Transportes que observasse, no futuro edital de licitação, anunciada no Ofício nº 85/2012 - GAB/ST, o disposto no item II, letras "a", "b" e "c" da Decisão nº 3.984/2011 .
13.Verificamos que a ST/DF fez constar, na minuta do futuro contrato, cláusulas que atendam às disposições dos incisos XI e XV do art. 23 da Lei n.º 8.987/95, conforme consta no checklist de fls. 772/778. Cumprido, portanto, o item II, “a”, da r. Decisão nº 3.984/2011.
14.Com relação ao disposto nas letras “b” e “c” do item II da retromencionada Decisão, foi remetida à ST/DF a Nota de Inspeção nº 01/2012 – TCDF, de 27/03/2012 (fl. 786), requerendo informação do cumprimento dessa determinação da Corte, no curso de inspeção realizada na ST/DF, conforme designação de fl. 784 e Ofício nº 51/12 – SEACOMP (fl. 785) .
15.Em resposta, a ST/DF enviou ao Tribunal o Ofício nº 265/2012 – GAB/ST e anexos (fls. 789/826), afirmando, às fls. 790/791, que a letra “b” foi integralmente atendida e o projeto básico da licitação (Anexo II do edital) foi elaborado com base nos dados atuais do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA).
16.Informou, ainda, que esta assertiva resta comprovada por intermédio da documentação anexa, emitida pela Coordenação Geral da Comissão Executiva do SBA, na qual se dá ciência da disponibilização de dados ao Consórcio Logit/Logitrans, entidade responsável pela elaboração dos estudos técnicos para remodelagem do STPC/DF e do edital.
17.Conforme os documentos de fls. 794/800, comprovamos que as informações prestadas pela ST/DF são satisfatórias para o atendimento da letra “b” do item II da Decisão nº 3.984/2011.
18.Em relação à letra “c”, item II, da Decisão nº 3.984/2011, a ST/DF informou à fl. 791, in verbis:
“A Licitação em andamento fundamenta-se em estudos técnicos prévios que apontam para a remodelagem operacional do STCP/DF, abandonando-se a idéia de concessão por frota (número de veículos) e passando-se a adotar a concepção de operação por bacia (região).
Nessa senda, imperioso destacar que em que pese à efetiva alteração do número de veículos, tal fator não poderá ser singularmente considerado, uma vez que o novo modelo operacional contempla o atendimento pleno das áreas licitadas, independentemente do quantitativo de frota.
Assim, forçoso reconhecer que haverá alteração no número total da frota atualmente disponibilizada, consequência lógica da mudança do modelo. Todavia, resta frisar que tal fato não trará prejuízos à prestação dos serviços, mas, de forma oposta, a implantação da nova concepção operacional terá o condão de facilitar a gestão por parte do Poder Público, uma vez que irá diminuir a quantidade de interlocutores além de promover o equilíbrio do sistema entre os operadores internos.
Ademais, pelo modelo ora proposto pretende-se garantir maior economia de escala nos meios utilizados para operação (veículos, pessoal de operação, infraestrutura empresarial), sem desprezar o atendimento de novos serviços necessários dentro da área operacional, possibilitando a integração de serviços internos ou mesmo entre outras áreas operacionais.
Sob o prisma logístico, os operadores do modelo de concessão por área podem obter benefícios operacionais de infraestrutura dentro de sua área de operação, minimizando a quilometragem não produtiva dos serviços que refletem na redução de custos e, em última análise, representa impacto positivo ao usuário.
Oportunamente, saliente-se que os estudos técnicos que sustentam os presentes esclarecimentos constam, de forma mais aprofundada, na instrução do processo nº 090.000.455/2010.”
19.Tendo em conta a significativa alteração na concepção do modelo de concessão, o que será tratado no item III.3 desta informação, notadamente quanto ao aspecto de que o sistema integrado composto de serviços tronco-alimentados deverá proporcionar a racionalização do sistema, com melhor aproveitamento da frota, pode-se afirmar que a resposta da Jurisdicionada pode ser considerada satisfatória, considerando, ainda, que, no modelo de concessão por bacias, reduz-se a importância da questão tratada na alínea “c”, item II, da Decisão nº 3.984/2011.

Em seguida, constatou a ocorrência de três impropriedades no certame:

a)ausência de especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados, o que não é previsto no Edital;
b)falta de definição das características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
c)ausência de memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia (falta de orçamento detalhado), indicadas no item 23.1.2 do edital, em afronta ao artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93.

O corpo técnico destacou, ainda, os pontos abordados nas Representações (fls. 831/1243) apresentadas pelas empresas Viação Jardins S.A., Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do DF – SETRANSP, Viação LOTAXI Transportes Urbanos Ltda., Expresso Riacho Grande Ltda., Condor Transportes Urbanos Ltda., Viação Planeta Ltda. e Viação Pioneira Ltda. (fls. 1.214/1.243 e anexo XIV), entendendo necessária a apresentação de contrarrazões pela jurisdicionada.


Ao final, sugeriu que a Corte:
I –  tome conhecimento:
a) do novo Edital de Concorrência nº 01/2011-ST (fls. 681/714 e Anexos VI e VII);
b) do Ofício nº 12/12-SEACOMP, fls. 676/678;
c) do Ofício nº 183/2012-GAB/STC, fls. 679/680; 
d) do Ofício nº 1793/2012/MPF/PRDF, fls. 715/758;
e) dos documentos acostados às fls. 759/830 e dos Anexos IV, V e VII a XIV;
f) das representações de fls. 831/1243, apresentadas por Viação Jardins S.A., Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do DF – SETRANSP, Viação LOTAXI Transportes Urbanos Ltda., Expresso Riacho Grande Ltda., Condor Transportes Urbanos Ltda., Viação Planeta Ltda. e Viação Pioneira Ltda. (fls. 1.214/1.243 e anexo XIV);
II – considere cumprido o item III da Decisão nº 446/2012;
III - determine à Secretaria de Estado de Transportes – ST/DF:
a)com esteio no art. 198, do RI/TCDF, que suspenda a Concorrência nº 01/2011-ST até ulterior manifestação desta Corte de Contas;
b)nos termos do art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que promova as seguintes alterações no edital do certame, de modo a facilitar a formulação de propostas pelos licitantes e a estimular a competitividade, e/ou forneça circunstanciadas justificativas, devidamente acompanhadas de documentação comprobatória:
b.1) apresente a especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento pormenorizado dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados;
b.2) defina as características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
b.3) dê publicidade à memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia, indicadas no item 23.1.2 do edital;
c) apresente as contrarrazões que entender pertinentes, ou promova as correções necessárias no edital em apreço, ante as representações de fls. 831/1243;
IV – autorize:
a)a remessa de cópia desta instrução, do Relatório/Voto condutor da decisão a ser proferida e das representações de fls. 831/1243 à Jurisdicionada, para subsidiar o cumprimento do item precedente;
b)a ciência da decisão às entidades representantes listadas no item I, “f”;
c)o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para as providências pertinentes.

O douto Ministério Público, em parecer da eminente Procuradora Dra. Márcia Farias, opina no mesmo sentido com acréscimo por que seja reavaliada a possibilidade dos vencedores de mais de um lote escolherem qual deles quer  ver adjudicado, uma vez que tal faculdade elevaria o risco de ocorrência de fraudes e combinações entre os proponentes.

Ao fundamentar sua manifestação, a ilustre representante do Parquet assevera que:
7.Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Edital, em seu item 25.1.1, prevê que aos “licitantes vencedores de mais de um lote, terão adjudicados apenas um lote, conforme sua declaração de preferência apresentada na documentação de habilitação” (destaque nosso) e que os lotes remanescentes serão adjudicados aos licitantes colocados em se-gundo lugar.
8.Ao ver do Ministério Público, havendo licitante vencedor em mais de um lote, compete à Administração escolher qual lote adjudicar ao vencedor, e não ao vencedor escolher o lote que melhor lhe convém. É que os valores ofertados pelos proponentes coloca-dos em segundo lugar podem influenciar a escolha do vencedor, consoante posto a seguir.
Supondo os lotes I e II, iguais em quantidades e características, com propostas vencedoras do licitante A, a R$ 100,00 cada, e propostas, em segunda colocação, de R$ 120,00 e 110,00, respectivamente. Nesse caso hipotético, a melhor escolha para a Administração seria declarar o licitante A como vencedor do lote I, a R$ 100,00 e atribuir ao lote II os R$ 110,00, perfazendo um total de R$ 210,00. Caso a escolha recaísse sobre a outra alternativa, com o lote I a R$120,00 e o II a R$ 100,00, o valor total seria de R$ 220,00, ou seja, R$ 10,00 a maior que o da escolha anterior, conforme esquema abaixo.
Lote I
Lote II
1º colocado
Licitante A – R$ 100,00
Licitante A – R$ 100,00
2º colocado
Licitante B – R$ 120,00
Licitante C – R$ 110,00
Alternativa 1) Lote I – A – R$ 100,00 + Lote II – C – R$ 110,00 = R$ 210,00 – melhor escolha
Alternativa 2) Lote I – B – R$ 120,00 + Lote II – A – R$ 100,00 = R$ 220,00
10.Portanto, a escolha dos vencedores deve ser atribuição da Administração, e não do licitante, a fim de assegurar o menor preço global para o conjunto dos lotes.
11.Ademais, a possibilidade de escolha dos lotes pelos licitantes vencedores eleva o risco de ocorrência de fraudes e combinações entre os proponentes. Note que no caso antes exemplificado, o licitante A pode definir o outro vencedor, se B ou C, a depender do lote que escolher. Outro risco desnecessário contido neste item 25.1.1 do Edital é a previsão de apresentação da “declaração de preferência” na fase de habilitação, ocasião em que todos os proponentes terão acesso ao mesmo. Melhor seria sua apresentação em fase posterior, com a proposta de preço, com o mesmo fim de dificultar possíveis negociações ilícitas.


Relatei.

Os autos deram entrada em meu Gabinete na tarde de sexta-feira, 13.

Enquanto o processo aguardava relato, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Ofício nº 038/2012-CF, oriundo do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do DF, encaminhando cópia do Ofício nº 352/2012 – 1ª PROURB, anexa a Recomendação nº 02/2012 – PROURB, referente à implementação do sistema de Mobilidade Urbana do Distrito Federal (fls. 1296/1319);
- 3º Aditamento à Representação da Viação Jardins S/A (fls. 1320/1403), com pedido de cautelar suspensiva do certame, alegando, em suma: i) violação ao art. 116 da LC nº 803/2009, ii) imprestabilidade do Plano Diretor de Transporte Urbano do DF em face da não realização de audiência pública prévia; iii) imprestabilidade da audiência pública realizada, iv) indefinição das fontes de receitas das futuras concessionárias, v) restrição à competitividade do certame;
- Representação subscrita pela empresa Expresso Brasília Ltda. (fls. 1405/1598), com pedido cautelar de suspensão do certame, objetando, em suma, a existência de condições restritivas da ampla competitividade (inadequação da exigência de experiência técnico-operacional);
Representação subscrita pela empresa Rápido Veneza Ltda. (fls. 1600/1765), com pedido cautelar, argumentando, em suma: i) omissão da Comissão Especial de Licitação quanto aos questionamentos apresentados, ii) incongruências e distorções no estudo técnico, iii) existência de condição restritiva da competitividade, iv) incongruências no edital e entre este e a minuta de contrato;
nova Representação formulada pela empresa Viação Jardins S/A (fls. 1767/1830), com reiteração de pedido cautelar, alegando: i) inviabilidade financeira do projeto e ii) falhas na metodologia de cálculo dos custos da concessão;
Ofício nº 321/2012 – GAB/ST, de 16/04/2012, originário da Secretaria de Estado de Transportes (fls. 1831/1833), informando o adiamento da abertura do certame para o dia 28 de maior de 2012 em face da “necessidade de se implementar alterações no Edital do Certame em face do disposto na Recomendação nº 2/2012 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, (…) bem como em virtude das análises de algumas impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos referentes à Licitação.”;


Como se vê, a abertura do certame, marcada para 18 de abril, amanhã, foi postergada para o dia 28 de maio de 2012, conforme Aviso de Adiamento publicado no DODF de hoje (fl. 1834).

Com isso, afasta-se, de plano, a necessidade de concessão de medida cautelar suspensiva do certame sugerida pela unidade técnica e pleiteada pelos representantes antes da publicação desse adiamento. Não se encontra mais presente o periculum in mora, havendo tempo hábil para que, antes da nova data de abertura, sejam sanadas as falhas, apresentadas as devidas contrarrazões pela jurisdicionada e examinado novamente o feito pela Corte, inclusive quanto ao mérito das representações.
Quanto ao exame do edital, a unidade técnica apontou as seguintes falhas:
a)ausência de especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados, o que não é previsto no Edital;
b)falta de definição das características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
c)ausência de memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia (falta de orçamento detalhado), indicadas no item 23.1.2 do edital, em afronta ao artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93.


O douto Parquet, além de acolher esse entendimento, defende a necessidade de reavaliação da possibilidade dos vencedores de mais de um lote escolherem qual deles quer  ver adjudicado, uma vez que tal faculdade elevaria o risco de ocorrência de fraudes e combinações entre os proponentes.

Considera-se pertinente a sugestão de saneamento dessas impropriedades. Isso porque, conforme o caso, elas podem i) afetar a elaboração de planilha de custos e a formulação de propostas pelos licitantes, ii) violar dispositivos da Lei de Licitação e iii) elevar o risco de ocorrência de fraudes.

Dessa forma, entende-se que deva ser determinado à jurisdicionada a sua correção no prazo de 10 dias, sem a necessidade de suspensão do certame, conforme ressaltado anteriormente.

No mais, acolhem-se os pareceres quanto à conclusão de que foi satisfatoriamente atendido o item III da Decisão nº 446/2012.



Voto

Em decorrência das informações e conclusões da unidade técnica e do douto Ministério Público, com os ajustes que faço, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:
I –  tome conhecimento:
a) do novo Edital de Concorrência nº 01/2011-ST (fls. 681/714 e Anexos VI e VII);
b) do Ofício nº 12/12-SEACOMP (fls. 676/678);
c) do Ofício nº 183/2012-GAB/STC (fls. 679/680); 
d) do Ofício nº 1793/2012/MPF/PRDF (fls. 715/758);
e) do Ofício nº  321/2012 – GAB/ST (fls. 1831/1833);
f) do Ofício nº 038/2012-CF (fls. 1296/1319);
g) dos documentos acostados às fls. 759/830 e 1834 e dos Anexos IV, V e VII a XIV;
h) das  representações formuladas pelas empresas ou entidades abaixo mencionadas, indeferindo os pedidos cautelares nelas contidos:
1) Viação Jardins S.A. (fls. 831/870), com quatro aditamentos (fls. 1099/1184, 1185/1213, 1320/1403 e 1767/1830); 
2) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do DF – SETRANSP (fls. 871/923), com 01 (um) aditamento (fls. 924/960);
3) Viação LOTAXI – Transportes Urbanos LTDA (fls. 961/999 e anexo XIII);
4) Expresso Riacho Grande Ltda. (fls. 1.000/1.029 e anexo XIII);
5) Condor – Transportes Urbanos Ltda. (fls. 1.030/1.066 e anexo XIII);
6) Viação Planeta Ltda. (fls. 1.067/1.098 e anexo XIII);
7) Viação Pioneira Ltda. (fls. 1.214/1.243 e anexo XIV);
8) Expresso Brasília Ltda. (fls. 1405/1598);
9) Rápido Veneza Ltda. (fls. 1600/1765);

II – considere cumprido o item III da Decisão nº 446/2012;

III - determine à Secretaria de Estado de Transportes – ST/DF que, no prazo de 10 (dez) dias:
a)promova as seguintes alterações no edital do certame, de modo a facilitar a formulação de propostas pelos licitantes e a estimular a competitividade, e/ou forneça circunstanciadas justificativas, devidamente acompanhadas de documentação comprobatória:
1) apresente a especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento pormenorizado dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados;
2) defina as características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
3) dê publicidade à memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia, indicadas no item 23.1.2 do edital;
4)reavalie o item 25.1.1 do Edital e outros relacionados a este, no tocante ao critério de escolha dos licitantes vencedores em mais de um lote, recaindo a competência da escolha para a Administração, e não à licitante, de forma a assegurar a alterna-tiva de menor preço global para o conjunto dos cinco lotes, nos termos das colocações contidas nos parágrafos 7 a 11 do  parecer ministerial;
b) apresente as contrarrazões que entender pertinentes ou promova as correções necessárias no edital em apreço, ante as representações mencionadas no item I, “h”, retro;
c) observe o item III da Decisão nº 3984/2011, mantendo suspenso o certame licitatório até ulterior deliberação desta Corte;
IV – autorize:
a)a remessa à jurisdicionada de cópia da Informação nº 063/2012, do parecer do Ministério Público, deste Relatório/Voto e das representações mencionadas no item I, “h”, para subsidiar o cumprimento do item precedente;
b)a ciência desta decisão às entidades representantes listadas no item I, “h”;
c)o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para as providências pertinentes.

Sala das Sessões, em 17 de abril de 2012.


Ronaldo Costa Couto
Conselheiro-Relator

amp

sexta-feira, 2 de março de 2012

Transferência ilegal de permissões de transporte escolar em Brasília


O Decreto Distrital 23.234/2002, em seu artigo 5º, dispõe que o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal (STCE/DF), será prestado mediante permissão concedida pelo DETRAN/DF.
Devido à baixa rentabilidade do serviço, entre outros motivos, devido à concorrência desleal existente entre transportadores que praticam preços que não cobrem os custos, vários permissionários deixam de exercer a atividade. Do outro lado, existem interessados em prestar o serviço, mas estão impedidos, haja vista que novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, conforme art. 7º do citado decreto. Assim, tornou-se prática comum a transferência da permissão para prestação do STCE/DF, daqueles para estes, amparados no artigo 6º da Lei Distrital 2.819, de 19 de novembro de 2.001 e com a participação do DETRAN/DF que fornece modelo de contrato de transferência.
A permissão de serviço público está regulada pela Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade da transferência da permissão ou do controle societário da empresa permissionária. Esta lei prescreve que as transferências só podem ser realizadas, mediante prévia anuência do poder concedente. A falta desta anuência resulta na caducidade da permissão, que poderá ocorrer, igualmente, se o permissionário paralisar a prestação do serviço[1].
O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.987/95 determina que: “... o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,...”. Destarte, embora haja uma ADIN [2], visando suspender a eficácia do artigo 27 da Lei 8.987/95, dúvidas não há de que, enquanto não tenha uma decisão da Suprema Corte, o dispositivo continua em vigor. Assim, para que um permissionário transfira a permissão ou altere seu controle societário (no caso de empresa permissionária), além de atender ao disposto nos artigos 8º, 9º e 12 do decreto Distrital 23.234/2002, devem obedecer ao prescrito na Lei Federal, que se aplica também às permissões [3]:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). [grifou-se]
Não podemos esquecer que o poder permitente deve, sempre, observar o equilíbrio econômico-financeiro dos permissionários. 
É notório que, em algumas regiões, há excesso de oferta do serviço, ocasionado pela prática da transferência da permissão, nos casos em que o cessionário não continua a prestá-lo na região que era atendida pelo cedente. Isto leva os permissionários a competirem deslealmente entre si, cobrando, ano após ano, preços cada vez menores, reduzindo ainda mais a remuneração do serviço e por consequência, da qualidade e da segurança, indispensáveis no transporte de crianças e adolescentes. Quem não suporta esta concorrência, incluindo várias empresas tradicionais, transferem a permissão para terceiros, reiniciando o ciclo vicioso, que só tem trazido prejuízos a toda a sociedade.
É certo que a transferência legal visa garantir a continuidade do serviço. Assim, se um permissionário deixa de prestá-lo, o poder público deve, antes de anuir com a transferência, verificar se os permissionários remanescentes possuem condições de atender os alunos que aquele atendia, sem aumento de frota (há vagas ociosas). Se possuírem, o poder permitente avaliará, a bem do interesse público, a conveniência ou não de consentir com a transferência, ou determinar que o cessionário atue em uma região que haja demanda.
Não havendo permissionários em número suficiente para o atendimento dos alunos transportados pelo permissionário que se retira, o poder público só deve concordar com a transferência, mediante compromisso, por parte do cessionário, de que continuará a prestar o serviço na mesma região atualmente atendida pelo cedente. Se assim não for, os alunos desta região serão penalizados pela falta do transporte, o que, evidentemente, contraria o interesse público.
Por outro lado, se for conveniente, para o poder público, a substituição do permissionário, visando suprir demanda existente em outra região, o cessionário deve também firmar compromisso com o DETRAN/DF de prestar o serviço na região determinada pela autarquia. A constatação da existência desta demanda deve obedecer ao disposto no artigo 2º da Lei 2.994/2002.
Portanto, não restam dúvidas de que a transferência da permissão deve respeitar as formalidades previstas na legislação, devendo o DETRAN/DF, também, fazer minuciosa análise da transação, objetivando constatar a conveniência da transferência e se o cessionário atende todas às exigências legais, além de verificar se o mesmo possui condições de continuar a prestar o serviço nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 8.987/95.
Importante ressaltar que, se o permissionário paralisou a prestação do serviço, ou está atuando de forma irregular, constatado mediante a não renovação da autorização de tráfego, por digamos um ano, o poder público deve, de ofício, declarar a caducidade da permissão, não permitindo, em hipótese alguma, sua transferência.
É urgente a interferência do Governador do Distrito Federal no sentido de suspender, de imediato, a transferência das permissões, até que se realize o estudo da demanda reprimida prevista em Lei, ou até que sejam adotados procedimentos administrativos, adequados e necessários, objetivando atender a legislação federal.
Em tempo: O decreto 23.234/2002 foi revogado pelo art. 1° da Lei 4.364 de 21/07/2009.


[1] Arts. 27 e 38 da Lei Federal 8.987/95.
[2] ADI 2946
[3] Parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal 8.987/95.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Cristovam não é ficha limpa.


Alguns ativistas querem fazer crer que o ex-governador, hoje senador Cristóvam Buarque, não foi condenado por improbidade administrativa, mas tão somente a devolver os recursos utilizados indevidamente. 

Contudo, da leitura do acórdão, verifica-se que ele foi condenado por improbidade administrativa, com base na Lei n° 8.429/92. Eis a ementa do acórdão que manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o ex-governador Cristovam Buarque por improbidade administrativa (todos grifos nossos):

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO QUE GERARAM PROMOÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. 1. Configura promoção pessoal, custeada com verbas do Erário Público, a produção e divulgação de CD-ROM sob a alegação de prestação de contas do governo do Distrito Federal, que divulga imagens pessoais do governador e seu nome associado às ações governamentais desenvolvidas.2. A produção de CD-ROM custeado com verba do Erário Público, com objetivo de promoção pessoal do governador do Distrito Federal viola princípios da Administração Pública como o da legalidade, finalidade e moralidade administrativa.3. Configura ato de improbidade administrativa aquele praticado com fim proibido em lei e que viole os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.) 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduz-se a multa civil aplicada aos réus para o valor equivalente a cinco vezes o valor das respectivas remunerações.5. Configura-se desproporcional o pedido do Ministério Público de aplicação da pena de restrição dos direitos políticos dos réus, tendo em vista que a penalidade aplicada observou os ditames do art. 12 da Lei n. 8.429/92.6. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus, para reduzir a condenação relativa à multa civil e negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.(Acórdão n. 532816, 20000110627192APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 09/09/2011 p. 65)

Alguns trechos do acórdão:

"A análise dos autos demonstra que reparo algum deve ser feito na linha de convicção adotada pela i. Juíza singular no que considerou violado o artigo 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, bem como o artigo 22, V, “a” e “b” da Lei Orgânica do Distrito Federal, imputando aos requeridos a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 11, I, da Lei nº 8.429/92."

"Como bem sintetizado no decisum, ao concluir pela violação aos princípios da impessoalidade, finalidade, moralidade e legalidade, “por todas as ocorrências então aludidas, consubstanciadas na divulgação de imagens pessoais do primeiro réu, aliadas a referências expressas a seu patronímico, ligadas, ainda, a irrefutáveis evidências de divulgação de entraves políticos com o Governo anterior, tem-se que o CD-ROOM (...) não se restringiu à mera divulgação de ações sociais governistas, mas também em deflagração de manifesta promoção pessoal do primeiro réu, tudo às custas do Erário Público”."

Afinal, Cristóvam Buarque é ou não ficha limpa?

A LC 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010, em seu artigo 1°, dispõe que são inelegíveis: 
(e, 1) os que forem condenados pelos crimes contra a administração pública, em decisão proferida por órgão judicial colegiado; 
(l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticospor ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por órgão judicial colegiado.

Cristóvam foi condenado por crime contra a administração pública? SIM.

Eis a parte da sentença, que foi mantida pelo órgão colegiado, no que importa:

A idealização, elaboração, deflagração de licitação e realização de dispêndios com o material questionado, os quais totalizaram a ordem de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE perante a Chefia do Poder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram nítido e ilegal escopo de promover-lhe pessoalmente às custas do Erário Público, notadamente porque à época dos acontecimentos era candidato passível de reeleição.
(...) Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE teve plena e prévia ciência do conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma livre e consciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado, reproduzido e divulgado, às custas do Erário PúblicoTenho, portanto, que a conduta do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal inserto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às penalidades preceituadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Cristóvam foi condenado à suspensão dos direitos políticos? NÃO.

Ao ex-governador foram imputadas as penalidades preceituadas no art. 12, III da Lei n° 8.429/92, que impõe: ressarcimento integral do dano, se houver (foi condenado); perda da função pública (não foi condenado), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (não foi condenado), multa civil (foi condenado).

Conclusão: O senador Cristóvam Buarque foi condenado pelo cometimento de crime contra a administração pública (improbidade administrativa), sendo portanto, s.m.j., inelegível, de acordo com o inciso e, 1 do art. 1° da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela LC 135/2010. O senador recorreu ao STJ ou STF.


Eu não comemoro isto, mas é fato.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Nota pública da OAB/SP sobre julgamento de Lindemberg


Nota pública da OAB/SP
Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.
Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.
O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente; nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art.133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.
Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.
        São Paulo, 16 de fevereiro de 2012
                       Luiz Flávio Borges D´Urso

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Vans do TJDFT utilizadas indevidamente?

Tendo em vista a possibilidade de utilização indevida de veículos oficiais, vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, transportando passageiros saindo do restaurante Coco Bambu, a uma hora da madrugada do dia 21/01/2012 e diante da indignação do nobre Deputado Robério Negreiros, enviamos ao Presidente do Tribunal o seguinte documento*, questionando sobre a utilização dos veículos:





Brasília, 25 de janeiro de 2012





Excelentíssimo Senhor Desembargador

OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA


Presidente do TJDFT 

Edifício Palácio da Justiça, Bloco "D", 2º andar
Brasília - DF

ASSUNTO: PROVÁVEL USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS.
Venho, através desta, comunicar a Vossa Excelência que presenciei, juntamente com familiares e amigos, o uso de três veículos oficiais (vans), placas JIL-5831, JFQ-4995 e JHQ-1071, dois com a inscrição “TJDFT – uso exclusivo em serviço” e um identificado como vinculado à Vara da Infância e do Adolescente, a uma hora da madrugada do dia 21 do corrente, sábado, no restaurante Coco Bambu, a beira do lago Paranoá, SCES trecho 2, transportando pessoas.
No ato, postei no twitter[1], fotos dos veículos, com a seguinte mensagem: “Vans do TJDFT e da Vara da Infância e do Adolescente no Coco Bambu a esta hora: Brincadeira.” Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Deputado Distrital Robério Negreiros Filho respondeu, também pelo twitter, dizendo-se voluntário da Vara da Infância, que as pessoas transportadas ‘provavelmente estão jantando para irem trabalhar voluntariamente no evento Fat Boy Slim”. Trocamos alguns tuítes e concluí que, se eram voluntários e estavam sendo transportados por veículos oficiais para jantarem em um restaurante, naquela hora, em tese, configura-se a irregularidade. Até porque o evento ao qual o deputado se referiu já estava acontecendo e, se iriam lá trabalhar, estavam atrasados. Tais fatos motivaram o envio deste documento.
Diante do exposto, gostaria de saber se a utilização dos referidos veículos estava devidamente autorizada, em conformidade com a Portaria Conjunta n° 41, de 30 de junho de 2009. Em caso negativo, solicito, desde já, a adoção das medidas cabíveis.
Cordiais saudações,

Celso José Ferreira
Advogado



*No documento, colocamos nosso endereço para resposta.