SUBSTITUTIVO Nº (MODIFICATIVA)
(De Vários Deputados)
Ao PL nº 1.588, de 2010, que Altera dispositivos da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.588, DE 1010
Altera a lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .........................
§ 1º Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput deste artigo, a operadora do Sistema de Bilhatagem Eletrônica deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico aos demais usuários.
................................
§ 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo.
§ 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:
I – a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º deste artigo pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;
II – o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim, e aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos.
§ 6º O órgão a que se refere o § 3º deste artigo deverá manter autilizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo.
Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada da seguinte forma:
I – um terço da passagem será pago pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF ou pelo Metrô, sem aumento de tarifa, na forma da legislação anterior a esta Lei.
§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, observados o limite estabelecido no caput do artigo 4º desta Lei e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do Passe Livre Estudantil no Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será feita pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, mediante remessa quinzenal, à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF que houver efetuado o transporte.
...........................
§ 5º Aplica-se o dispositivo no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário.
§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei n º 445 de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.”
Art. 4º .........................
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência.
§ 2º O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o parágrafo precedente.
§ 3º A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei.
Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o sistema de bilhetagem automática, ou ao Metrô que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir do benefício desta será multada em R$ 1.000,00 por estudante, cobrados em dobro no caso de reincidência.
Art. 10. .........................
§ 3º São competências e atribuições do Comitê do Passe Livre Estudantil:
I – definir suas normas operacionais;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
III – acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IV – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Art. 12. .........................
Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício.
Art. 2º O modelo operacional e os procedimentos de controle do benefício concedido pela Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações desta Lei, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As medidas previstas por esta Lei para o art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, serão implementadas até o início do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 5º É vedada na composição societária, direta ou indiretamente, a participação na empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Automática de membros ou empresas permissionárias, concessionárias ou autorizatárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF.
Art. 6º Aplica-se ao operador do Sistema de Bilhetagem Automática no atendimento ao cumprimento das disposições desta Lei as normas previstas na Lei nº 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O novo Projeto de lei enviado pelo Poder Executivo, infelizmente, não resolve os dois problemas centrais observados nesse início de implementação do passe livre estudantil, quais sejam: a) o controle e gestão do benefício pelas próprias empresas do sistema de transporte coletivo; b) a duplicidade de pagamento, uma vez que o GDF paga atualmente o valor integral da passagem e continua incluso no preço dessa tarifa o valor do desconto de 2/3 a que o aluno tinha direito antes do passe livre estudantil.
Além disso, é inconcebível que, em pleno século XXI, em plena era digital, ainda tenhamos de assistir às imensas filas que se formam para a recarga dos cartões pelos estudantes. O tempo perdido nessas filas é sinal de atraso e poderia ser usado em prol de algo muito mais proveitoso. E, para eliminar as filas, é algo fácil e de adoção barata.
Já existem sistemas eletrônicos disponíveis e em uso que permitem a recarga automática. Inclusive, para o vale-transporte a recarga já é feita pelo sistema, sem a presença do beneficiário, na forma do que se chama carga embarcada. A mesma sistemática pode ser aplicada ao passe livre estudantil, sem maiores problemas.
Para corrigir essas e outras distorções é que estão sendo propostas as alterações contidas neste substitutivo, com a manutenção de algumas propostas já encaminhadas pelo Executivo. Basicamente, as alterações ora propostas são as seguintes:
a) a manutenção do passe livre estudantil a todos os estudantes da rede pública ou privada de ensino do DF;
b) o controle e a gestão do benefício por um órgão público a ser definido pelo Poder Executivo;
c) a recarga automática dos cartões, via sistema eletrônico, a fim de evitar as longas e humilhantes filas a que os alunos estão sendo submetidos, com a consequente desburocratização do controle sobre a frequência;
d) a garantia de poder usufruir do benefício da residência até a escola e vice-versa, mesmo quando isso implique tomar mais de um ônibus para o trajeto;
e) multa às empresas que dificultarem ou deixarem de executar qualquer dos dispositivos desta Lei.
Além desses aspectos, é de se observar que não concordamos com a transformação de uma política educacional numa política assistencialista. O transporte público dos alunos é uma obrigação constitucional:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação da Emenda Constitucional n. 59/2009)
Por isso, apresentamos o presente Substitutivo para que o passe livre seja para todos os estudantes, a ser usufruído sem maiores burocracias, mas com efetivo controle pela Administração Pública.
Sala das Comissões, em 18 de junho de 2010.
Deputado PAULO TADEU | Deputada ELIANA PEDROSA |
Deputado AGNALDO DE JESUS | Deputado GERALDO NAVES |
Deputado AYLTON GOMES | Deputada JAQUELINE RORIZ |
Deputado ALÍRIO NETO | Deputado MILTON BARBOSA |
Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS | Deputado PAULO RORIZ |
Deputado BENEDITO DOMINGOS | Deputado RAAD MASSOUR |
Deputado BENÍCIO TAVARES | Deputado RAIMUNDO RIBEIRO |
Deputado CABO PATRÍCIO | Deputado REGUFFE |
Deputado CHICO LEITE | Deputado ROBERTO LUCENA |
Deputado CRISTIANO ARAÚJO | Deputado RONEY NEMER |
Deputado Dr. CHARLES | Deputado ROGÉRIO ULYSSES |
Deputada ERIKA KOKAY | Deputado WILSON LIMA |
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