Anteprojeto de Lei, resultado de trabalho de final de curso de direito do autor deste blog, apresentado no primeiro semestre de 2009:
ANTEPROJETO DE LEI
ANTEPROJETO DE LEI N° ____ de 2009
Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares em todo território nacional.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, a ser realizado em todo território nacional, utilizando-se de vias públicas, mediante remuneração, sob o regime de concessão.
§ 1° Para os efeitos desta lei, Serviço de Transporte Coletivo de Escolares é o transporte de estudantes matriculados em instituições de ensino, públicas ou privadas, de qualquer idade ou nível de ensino, regular, especial, religioso, complementar ou para desenvolver atividades extracurriculares, culturais ou desportivas.
§ 2° Esta lei não se aplica ao transporte convencional de passageiros, assim entendido aquele em que é permitido o acesso livre e irrestrito de qualquer pessoa, fretamento ou turístico, salvo se forem contratados, pelo poder público, e exclusivamente em caráter emergencial, para prestarem o serviço de transporte coletivo de escolares.
§ 3o Os professores e demais empregados ou funcionários das escolas poderão utilizar o STCE, se houver vagas, sendo considerados, para todos os efeitos, como passageiro, devendo pagar a própria tarifa.
Art. 2° O serviço de transporte coletivo de escolares é de natureza pública, devendo ser prestado diretamente pelo município onde residem os alunos, ou por empresários individuais ou sociedades empresárias, mediante concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
§ 1° A concessão a que se refere o caput deverá ter um prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
§ 2° O empresário individual deverá operar com um único veículo, devendo conduzi-lo pessoalmente, sendo-lhe permitido um condutor substituto nas seguintes hipóteses:
I – Durante o período correspondente à licença por motivo de maternidade ou aborto, dos empregados regidos pela CLT;
II – Por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS.
III – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
IV – Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
V – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
§ 3° Dar-se-á preferência aos empresários individuais, às micro e pequenas empresas, com sede no município de residência dos alunos e que tenham transporte escolar como atividade preponderante em seu contrato social.
§ 4o O Poder Público, ou qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, só poderá contratar concessionários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares para realização do transporte de estudantes, na forma do art. 3o desta Lei, salvo na inexistência de concessionários no município, e até que se realize a licitação prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 3o Todos os estudantes da educação infantil ou do ensino fundamental que residam a mais de um quilômetro da instituição de ensino ou que, para chegar até elas, tenham que atravessar vias arteriais ou de trânsito rápido, terão direito ao transporte escolar custeado pelo poder público na forma do art. 4o desta Lei.
§ 1o Os alunos de ensino médio, com idade até 16 (dezesseis) anos, terão direito ao transporte escolar, na forma do art. 4o desta Lei, se residirem a mais de dois quilômetros da instituição de ensino ou que, para chegar até elas, tenham que atravessar vias de trânsito rápido.
§ 2o Os alunos, portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, de qualquer grau de ensino, terão direito ao transporte escolar integralmente custeado pelo Poder Público, independente da distância de sua residência à escola.
Art. 4° A remuneração do serviço será de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, do município e dos pais ou responsáveis pelo estudante, ou pelo próprio usuário, se maior, nos seguintes termos:
I – Os Estados e o Distrito Federal se responsabilizarão pelo pagamento integral da tarifa dos alunos de ensino fundamental e médio matriculados em instituição de ensino mantidos pelo Poder Público respectivo.
II – O Município se responsabilizará pelo pagamento integral da tarifa dos alunos de ensino fundamental, médio e de educação infantil matriculados em instituições de ensino mantidos pelo Poder Público municipal.
III – Os Estados e o Distrito Federal se responsabilizarão pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da tarifa dos alunos de ensino fundamental e médio matriculados em instituição de ensino mantidas pela iniciativa privada, sendo de responsabilidade dos pais, ou responsáveis, o pagamento da diferença.
IV – O Município se responsabilizará pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da tarifa dos alunos de ensino fundamental, médio e de educação infantil matriculados em instituições de ensino mantidos pela iniciativa privada, sendo de responsabilidade dos pais, ou responsáveis, o pagamento da diferença.
§ 1o Aplica-se, ao Distrito Federal, o disposto nos incisos II e IV, no que se refere às instituições de educação infantil de seu sistema de ensino.
§ 2o O estado, o Distrito Federal e os municípios ficam desobrigados de qualquer pagamento de parte de tarifa para os estudantes, no sistema de transporte público urbano convencional de passageiros, caso ofereçam o transporte escolar para os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e médio, nos termos desta lei.
§ 3o A União participará da assistência financeira, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004.
§ 4o Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não se obrigam ao pagamento da tarifa prevista neste artigo, pelo transporte dos estudantes dependentes do corpo diplomático ou organismo internacional, em serviço no território nacional, o qual terá tarifa determinada entre os contratantes.
Art. 5° A tarifa deverá ser calculada pelo poder concedente, devendo ser considerados todos os custos, tais como, depreciação do veículo, manutenção, mão-de-obra, encargos e impostos, despesas administrativas, combustíveis, pneus, seguros, remuneração do capital investido, lucro e demais custos diretos e indiretos.
§ 1° O valor da tarifa, por viagem prevista, não poderá ser inferior ao dobro da maior tarifa do transporte público urbano convencional de passageiros do município, salvo se a União, os Estados, o Distrito Federal e o município concederem isenções de impostos e taxas incidentes sobre o serviço.
§ 2o O valor anual a ser pago ao concessionário considerará duas viagens por dia letivo previsto no calendário da escola, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais, independente se o aluno vá ou não à escola, exceto se por culpa exclusiva do concessionário.
Art. 6° Deverão ser utilizados micro-ônibus e ônibus com idade máxima de até 12 (doze) anos, a contar do primeiro licenciamento, sendo permitida a utilização de veículos com até 18 (dezoito) anos, a critério de cada município, desde que, comprovadamente, tenham sido utilizados exclusivamente no serviço de transporte coletivo de escolares, em qualquer município do território nacional, desde zero quilômetro.
§ 1° Os veículos com idade acima de 7 (sete) anos deverão ser inspecionados, anualmente, quanto às condições de segurança veicular, por instituições autorizadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, sem prejuízo da inspeção prevista no inciso II do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° Excepcionalmente poderão ser utilizados outros tipos de veículos, nos locais onde não seja possível o tráfego de micro-ônibus ou ônibus, desde que destinados ao transporte de passageiros ou de passageiros e carga.
Art. 7o Os condutores dos veículos do STCE deverão obedecer aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência como motorista profissional.
Parágrafo único. Caso o condutor tenha cometido infração grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses, só poderá conduzir o veículo de transporte escolar após ter sido considerado apto em exame psicológico.
Art. 8o É obrigatória a presença de um acompanhante adulto para cada 20 (vinte) crianças, ou fração, com idade até 12 (doze) anos.
Parágrafo único. O acompanhante será o responsável pela disciplina dos alunos durante o trajeto, pela fiscalização do uso correto do cinto de segurança, pelo embarque e desembarque, entre outras atribuições previstas no contrato de concessão.
Art. 9o O horário de trabalho dos condutores e acompanhantes, quando em período integral, deverá ter um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo 2h e no máximo 3h30min, devendo, obrigatoriamente, ser concedido um intervalo remunerado para descanso de 20 (vinte) minutos, a cada 2h30min de trabalho contínuo.
Parágrafo único. As horas que excederem de 40 (quarenta) semanais deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Art. 10 Não poderá exercer a função de condutor de veículo de transporte escolar, ou de acompanhante, a pessoa que esteja sendo processada, ou que já tenha sido condenada, por qualquer crime.
Art. 11 Os concessionários e os pais e/ou responsáveis deverão orientar os alunos sobre o comportamento que devem ter durante o trajeto e obediência às regras estabelecidas pelo poder concedente.
Art. 12 É crime transportar crianças e adolescentes sem a devida concessão do poder público, punível com pena de detenção de um a três anos, mais multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas:
I – aquele que utiliza ou contrata transportador que não possua a devida concessão do poder público para prestar o serviço de transporte coletivo de escolares.
II – o motorista que conduz veículo, transportando estudantes, que não esteja vinculado a concessionário do serviço, nos termos desta lei.
III – o agente público responsável diretamente pela fiscalização do serviço que negligenciar no desempenho de sua função.
§ 2o A pena é aumentada da metade se o veículo utilizado estiver com a inspeção prevista no art. 6o, § 1o desta lei e/ou no art. 136 do CTB, vencida há mais de 30 (trinta) dias, e do dobro se o mesmo jamais tiver sido inspecionado nos termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3o Em casos excepcionais e de comprovada necessidade, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Art. 13 Revogam-se o inciso IV do art. 138, o inciso III do art. 145 e o inciso XX do art. 230, todos da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, proceder a estudos a fim de editarem leis concedendo isenção de impostos e taxas incidentes sobre a aquisição de veículos e a prestação do serviço de transporte escolar de que trata esta Lei, na forma do § 6o do art. 150 e do art. 155, § 2o, XII, g, ambos da Constituição Federal.
Art. 15 Os municípios terão o prazo de um ano para licitar e outorgar as concessões previstas nesta Lei, a contar de sua vigência.
Parágrafo único. Os atuais prestadores do serviço que, comprovadamente, exercem a atividade, pelo menos há três anos, na data de publicação desta Lei, terão preferência sobre os demais na licitação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
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