quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Transporte de animais silvestres e de estudantes


O PL 841/2007 de autoria do Deputado Leonardo Quintão, na forma do substitutivo do Deputado Cláudio Diaz, classifica como crime a condução de veículo de transporte de escolares sem o porte da autorização prevista no artigo 136 do CTB, atribuindo pena de detenção de três a seis meses, ou multa. Também revoga o inciso XX do artigo 230 do CTB.

Elogiável a iniciativa do Deputado. Porém...

A intenção é das melhores, vem tarde, e entendemos sim, que é necessário tratar o transporte escolar com mais rigor. 

Entretanto, o alvo da penalidade não deve ser o condutor, mas sim o transportador, o responsável pelo transporte.

Para início, nota-se que a pena para quem transporta animais silvestres é mais severa do quem para quem transporta estudantes ilegalmente.


A pena para quem transporta animais silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização é de detenção de seis meses a um ano, mais multa! (artigo 29 da Lei 9.605/98). Independentemente do veículo que esteja utilizando.

O Projeto de Lei 841/2007 prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa, para o condutor que conduzir veículo que não tenha sido vistoriado pelo DETRAN [para animais, seis meses a um ano MAIS multa]. 


Destacamos que o fato do veículo não possuir a autorização, como está no Projeto de Lei, significa, simplesmente, que o veículo não foi vistoriado na forma estabelecida no artigo 136 do CTB.


Temos que levar em consideração que, na maioria das vezes, o condutor é um humilde empregado. Se ele se negar a conduzir o veículo não vistoriado, perderá o emprego.

Transportar crianças e adolescentes envolve muito mais que uma simples vistoria semestral no veículo. 

De nada adiantará o veículo estar devidamente vistoriado, se o condutor não estiver habilitado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. E de nada adiantará também o veículo estar vistoriado, o condutor devidamente habilitado, se o transportador não estiver regularizado junto aos órgãos públicos.

Se tiver que punir alguém, que puna o transportador que exerce a atividade clandestinamente, ilegalmente, sem a permissão do Poder Público (ou autorização, como ainda acontece na maioria dos municípios, contrariando a CF/88). Puna-se também o Estado, que não realiza o transporte nem fiscaliza adequadamente e, por fim, punam-se os pais que contratam um transportador clandestino, na maioria das vezes para economizar uns poucos reais por mês.


Afinal, é dever constitucional da família, do Estado e de toda a sociedade, colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência. Tolerar (Estado), contratar (família) e realizar transporte escolar clandestino é uma das formas de negligência. Em tempo: fornecer bicicletas para que os próprios alunos se conduzam até a escola também é de uma irresponsabilidade sem tamanho!

A realização do serviço de transporte escolar envolve cinco elementos: O Estado, o transportador, o veículo, o condutor e os pais.

As exigências para os veículos e para os condutores estão no Código de Trânsito Brasileiro (Principalmente nos artigos 136 a 138 e 329).

As exigências para os transportadores estão na legislação municipal, que estabelece os requisitos para a prestação de serviços. Sobre este aspecto, deveria ter uma lei federal.

É função também do Estado fiscalizar os veículos, os condutores, os transportadores e o próprio serviço, que deve ser seguro e adequado, atendendo, não somente o CTB, mas o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, principalmente, a CF/88, que determina que o transporte deve ser realizado mediante permissão ou concessão.

Ao lado do Estado (os maiores contratantes deste tipo de serviço), estão os pais, que contratam o serviço de transporte escolar para seus filhos. Ambos devem ser punidos se contratarem um transportador que não possui permissão do Poder Público para a prestação deste tipo de serviço. Afinal, estarão colaborando com a existência de transportadores clandestinos, piratas ou ilegais. Cabe a pergunta: seriam os pais e o Estado partícipes de um crime?

Mais grave que transportar crianças e adolescentes em veículos não vistoriados pelo DETRAN, é transportar crianças sem estar devidamente permitido pelo poder público.

Necessário, portanto, alterar o PL, instituindo pena de detenção de seis meses a um ano, mais multa, para quem transportar crianças e adolescentes sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, independente do veículo que utiliza, da mesma forma como é punido aquele que transporta animais silvestres. E que a pena seja aumentada da metade, se o transportador utilizar veículo que esteja com a vistoria vencida há mais de trinta dias, ou que não esteja vistoriado de acordo com o artigo 136 do CTB.

Se vamos considerar crime o transporte clandestino de crianças, que a penalidade seja para o transportador e, no mínimo, igual a do transporte clandestino de animais silvestres.

Afinal, crianças e adolescentes são muito mais importantes do que estes animais! Ou alguém pensa diferente?

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