Alguns ativistas querem fazer crer que o ex-governador, hoje senador Cristóvam Buarque, não foi condenado por improbidade administrativa, mas tão somente a devolver os recursos utilizados indevidamente.
Contudo, da leitura do acórdão, verifica-se que ele foi condenado por improbidade administrativa, com base na Lei n° 8.429/92. Eis a ementa do acórdão que manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o ex-governador Cristovam Buarque por improbidade administrativa (todos grifos nossos):
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO QUE GERARAM PROMOÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. 1. Configura promoção pessoal, custeada com verbas do Erário Público, a produção e divulgação de CD-ROM sob a alegação de prestação de contas do governo do Distrito Federal, que divulga imagens pessoais do governador e seu nome associado às ações governamentais desenvolvidas.2. A produção de CD-ROM custeado com verba do Erário Público, com objetivo de promoção pessoal do governador do Distrito Federal viola princípios da Administração Pública como o da legalidade, finalidade e moralidade administrativa.3. Configura ato de improbidade administrativa aquele praticado com fim proibido em lei e que viole os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.) 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduz-se a multa civil aplicada aos réus para o valor equivalente a cinco vezes o valor das respectivas remunerações.5. Configura-se desproporcional o pedido do Ministério Público de aplicação da pena de restrição dos direitos políticos dos réus, tendo em vista que a penalidade aplicada observou os ditames do art. 12 da Lei n. 8.429/92.6. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus, para reduzir a condenação relativa à multa civil e negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.(Acórdão n. 532816, 20000110627192APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 09/09/2011 p. 65)
Alguns trechos do acórdão:
"A análise dos autos
demonstra que reparo algum deve ser feito na linha de convicção adotada pela i.
Juíza singular no que considerou violado o artigo 37, caput e § 1º, da
Constituição Federal, bem como o artigo 22, V, “a” e “b” da Lei Orgânica do
Distrito Federal, imputando aos requeridos a prática dos atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 11, I, da Lei nº 8.429/92."
"Como bem sintetizado no decisum, ao concluir
pela violação aos princípios da impessoalidade, finalidade, moralidade e
legalidade, “por todas as ocorrências então aludidas, consubstanciadas na
divulgação de imagens pessoais do primeiro réu, aliadas a referências expressas
a seu patronímico, ligadas, ainda, a irrefutáveis evidências de divulgação de
entraves políticos com o Governo anterior, tem-se que o CD-ROOM (...) não se
restringiu à mera divulgação de ações sociais governistas, mas também em
deflagração de manifesta promoção pessoal do primeiro réu, tudo às custas do
Erário Público”."
Afinal, Cristóvam Buarque é ou não ficha limpa?
A LC 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010, em seu artigo 1°, dispõe que são inelegíveis:
(e, 1) os que forem condenados pelos crimes contra a administração pública, em decisão proferida por órgão judicial colegiado;
(l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por órgão judicial colegiado.
(e, 1) os que forem condenados pelos crimes contra a administração pública, em decisão proferida por órgão judicial colegiado;
(l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por órgão judicial colegiado.
Cristóvam foi condenado por crime contra a administração pública? SIM.
Eis a parte da sentença, que foi mantida pelo órgão colegiado, no que importa:
A idealização, elaboração, deflagração de licitação e realização de dispêndios com o material questionado, os quais totalizaram a ordem de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE perante a Chefia do Poder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram nítido e ilegal escopo de promover-lhe pessoalmente às custas do Erário Público, notadamente porque à época dos acontecimentos era candidato passível de reeleição.
(...) Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE teve plena e prévia ciência do conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma livre e consciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado, reproduzido e divulgado, às custas do Erário Público. Tenho, portanto, que a conduta do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal inserto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às penalidades preceituadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal.
Cristóvam foi condenado à suspensão dos direitos políticos? NÃO.
Ao ex-governador foram imputadas as penalidades preceituadas no art. 12, III da Lei n° 8.429/92, que impõe: ressarcimento integral do dano, se houver (foi condenado); perda da função pública (não foi condenado), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (não foi condenado), multa civil (foi condenado).
Conclusão: O senador Cristóvam Buarque foi condenado pelo cometimento de crime contra a administração pública (improbidade administrativa), sendo portanto, s.m.j., inelegível, de acordo com o inciso e, 1 do art. 1° da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela LC 135/2010. O senador recorreu ao STJ ou STF.
Eu não comemoro isto, mas é fato.
Eu não comemoro isto, mas é fato.
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