terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Cristovam não é ficha limpa.


Alguns ativistas querem fazer crer que o ex-governador, hoje senador Cristóvam Buarque, não foi condenado por improbidade administrativa, mas tão somente a devolver os recursos utilizados indevidamente. 

Contudo, da leitura do acórdão, verifica-se que ele foi condenado por improbidade administrativa, com base na Lei n° 8.429/92. Eis a ementa do acórdão que manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o ex-governador Cristovam Buarque por improbidade administrativa (todos grifos nossos):

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO QUE GERARAM PROMOÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. 1. Configura promoção pessoal, custeada com verbas do Erário Público, a produção e divulgação de CD-ROM sob a alegação de prestação de contas do governo do Distrito Federal, que divulga imagens pessoais do governador e seu nome associado às ações governamentais desenvolvidas.2. A produção de CD-ROM custeado com verba do Erário Público, com objetivo de promoção pessoal do governador do Distrito Federal viola princípios da Administração Pública como o da legalidade, finalidade e moralidade administrativa.3. Configura ato de improbidade administrativa aquele praticado com fim proibido em lei e que viole os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.) 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduz-se a multa civil aplicada aos réus para o valor equivalente a cinco vezes o valor das respectivas remunerações.5. Configura-se desproporcional o pedido do Ministério Público de aplicação da pena de restrição dos direitos políticos dos réus, tendo em vista que a penalidade aplicada observou os ditames do art. 12 da Lei n. 8.429/92.6. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus, para reduzir a condenação relativa à multa civil e negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.(Acórdão n. 532816, 20000110627192APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 09/09/2011 p. 65)

Alguns trechos do acórdão:

"A análise dos autos demonstra que reparo algum deve ser feito na linha de convicção adotada pela i. Juíza singular no que considerou violado o artigo 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, bem como o artigo 22, V, “a” e “b” da Lei Orgânica do Distrito Federal, imputando aos requeridos a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 11, I, da Lei nº 8.429/92."

"Como bem sintetizado no decisum, ao concluir pela violação aos princípios da impessoalidade, finalidade, moralidade e legalidade, “por todas as ocorrências então aludidas, consubstanciadas na divulgação de imagens pessoais do primeiro réu, aliadas a referências expressas a seu patronímico, ligadas, ainda, a irrefutáveis evidências de divulgação de entraves políticos com o Governo anterior, tem-se que o CD-ROOM (...) não se restringiu à mera divulgação de ações sociais governistas, mas também em deflagração de manifesta promoção pessoal do primeiro réu, tudo às custas do Erário Público”."

Afinal, Cristóvam Buarque é ou não ficha limpa?

A LC 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010, em seu artigo 1°, dispõe que são inelegíveis: 
(e, 1) os que forem condenados pelos crimes contra a administração pública, em decisão proferida por órgão judicial colegiado; 
(l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticospor ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por órgão judicial colegiado.

Cristóvam foi condenado por crime contra a administração pública? SIM.

Eis a parte da sentença, que foi mantida pelo órgão colegiado, no que importa:

A idealização, elaboração, deflagração de licitação e realização de dispêndios com o material questionado, os quais totalizaram a ordem de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE perante a Chefia do Poder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram nítido e ilegal escopo de promover-lhe pessoalmente às custas do Erário Público, notadamente porque à época dos acontecimentos era candidato passível de reeleição.
(...) Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE teve plena e prévia ciência do conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma livre e consciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado, reproduzido e divulgado, às custas do Erário PúblicoTenho, portanto, que a conduta do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal inserto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às penalidades preceituadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Cristóvam foi condenado à suspensão dos direitos políticos? NÃO.

Ao ex-governador foram imputadas as penalidades preceituadas no art. 12, III da Lei n° 8.429/92, que impõe: ressarcimento integral do dano, se houver (foi condenado); perda da função pública (não foi condenado), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (não foi condenado), multa civil (foi condenado).

Conclusão: O senador Cristóvam Buarque foi condenado pelo cometimento de crime contra a administração pública (improbidade administrativa), sendo portanto, s.m.j., inelegível, de acordo com o inciso e, 1 do art. 1° da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela LC 135/2010. O senador recorreu ao STJ ou STF.


Eu não comemoro isto, mas é fato.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Nota pública da OAB/SP sobre julgamento de Lindemberg


Nota pública da OAB/SP
Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.
Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.
O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente; nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art.133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.
Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.
        São Paulo, 16 de fevereiro de 2012
                       Luiz Flávio Borges D´Urso