Por maioria dos votos, o Conselho Especial do TJDF julgou inconstitucional os artigos 6º (parágrafo único), o art. 13 (caput e parágrafos) e o art. 16 (parágrafos) da Lei Distrital nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, que disciplina o "serviço de táxi" no Distrito Federal. No entendimento do relator da matéria, a licitação prévia somente pode ser dispensada, dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos na Lei 8.666/93 (arts. 17, 24 e 25), sendo inadmissível qualquer burla a esse preceito. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do DF.
Segundo o Procurador-Geral do DF, autor da ação, a norma viola dispositivos da Lei Orgânica do DF, em especial o art. 186, tendo em vista que permite a concessão e transferência da permissão do serviço regulamentado, bem como a renovação de permissões anteriormente concedidas, independentemente de licitação.
Diz ainda o Procurador-Geral na ação que há incompatibilidade entre os artigos 25, 26 e 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a lei questionada. Requer, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade material dos seguintes artigos da Lei nº 8.666/93: 1) art. 6º, parágrafo único; 2) art. 13, caput e parágrafos; 3) art. 16 e parágrafos.
A Câmara Legislativa ao prestar informações sustentou inadequação da via eleita, opinando pela improcedência do pedido mantendo-se a eficácia dos dispositivos impugnados. O Governador do DF alegou incompetência do TJDFT para julgamento da ação, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, pois o parâmetro de controle seria somente a Lei Federal nº 8.987/95 e não a Lei Orgânica do DF, neste caso a inconstitucionalidade seria reflexa e não direta. Quanto ao mérito, afirma o DF inexistir a inconstitucionalidade apontada, defendendo a possibilidade de transferência das permissões, bem como a impossibilidade de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consagrados na Constituição Federal.
No julgamento, o relator da matéria, Desembargador Flávio Rostirola, argumenta que não há qualquer problema na instauração do processo, cujo objeto é o controle normativo concentrado, já que a Constituição autoriza "a representação de inconstitucionalidade" quando há confronto entre leis locais e a Constituição do DF (Lei Orgânica do DF).
Ainda segundo o relator, os art. 13 e 16 da Lei Distrital nº 4.056/07, que possibilitam a transferência de permissão da prestação do serviço de táxi a meeiro, herdeiro ou terceiro, devem ser julgados inconstitucionais, já que violam os princípios da Lei Orgânica do DF, a nossa Constituição local. "Esse procedimento administrativo visa assegurar a igualdade de condições a todos os interessados para selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público. Desse modo, a sua inobservância, quando obrigatória, viola a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o interesse público", assegurou.
"No caso em tela, verifico que a licitação para contratação de serviços de táxi não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses de inexigibilidade. De fato, não se encontra no rol das licitações categoricamente dispensadas, nem lhe é facultada ou dispensável a realização. Pelo contrário, o art. 186 da Lei Orgânica do Distrital expressamente prevê que a prestação dos serviços públicos sob regime de permissão será conferida sempre por meio de licitação. Desta feita, imperiosa a realização do procedimento administrativo licitatório", decidiu o desembargador.
A obrigatoriedade da licitação para contratação deste tipo de serviços, inclusive, já foi objeto de discussão por esta egrégia Corte de Justiça, quando impugnada a lei que anteriormente a regia, qual seja, a Lei nº 2.496/99, posteriormente alterada pela Lei nº 3.002/2002.
O julgamento ocorreu na sessão do Conselho Especial do dia 16 de junho de 2006.
Nº do processo: 2009.002000513-7
Fonte: TJDFT