segunda-feira, 28 de maio de 2012

isenção de IPI: Presente de grego

ARTIGO DE DAVID DUARTE LIMA* PUBLICADO NO CORREIO BRAZILIENSE

Presente de grego

"Carro fica 10% mais barato a partir de hoje." A notícia parece boa, mas é na verdade um presente de grego. Incapaz de dar solução sustentável para os problemas da mobilidade urbana, o governo federal aposta na pior das opções: o carro. O sistema de transporte - esse monumento à negligência com a população -, é deficiente em todas as cidades brasileiras e precário na maioria delas. Faltam ao sistema pontualidade, segurança, conforto, frequência, acessibilidade, tarifa justa e competitiva com os outros modos de transporte. Corolário: todos querem fugir dos ônibus, que seja para um carrinho velho, caindo aos pedaços, ou uma motocicleta, mesmo que isso signifique riscos no trânsito.

Com a redução de impostos e o aumento da oferta de crédito, o governo dá mais um empurrão para a solução individual de transporte nesse "salve-se quem puder". Errou em cheio. Primeiro, porque dá um tiro no próprio pé. Abrirá mão de uma soma considerável de impostos p/2014 segundo apurou o Correio Braziliense, algo da ordem de R$ 2,7 bilhões. Obviamente, as áreas de saúde, educação e segurança, que não andam bem, poderiam se beneficiar com esses recursos. Segundo, porque impõe à sociedade um aumento de custos sociais, econômicos e ambientais decorrentes da mobilidade que poderiam ser evitados.

Os itens da fatura virão em forma de poluição, congestionamentos, desastres de trânsito e a consequente conta no hospital, demanda por mais viadutos, estacionamentos, sinalização, alargamento de ruas e avenidas. As já escassas áreas verdes terão de dar passagem aos novos carros, senhores do espaço público. Os pedestres ficarão ainda mais espremidos nas calçadas, e para atravessar uma rua terão de enfrentar uma frota de veículos mais densa, mais compacta e ainda mais agressiva.

Em terceiro lugar, quem vai pagar pelo equívoco do governo será a "nova classe média". Parece que ela será a vítima preferencial, que, por ter o privilégio de escapar dos ônibus superlotados, inseguros, caros e sem pontualidade, trocará o aperto da viagem pelo aperto financeiro. O carro custará o financiamento do banco, o IPVA, o seguro obrigatório, a gasolina, a troca de óleo, as manutenções. Breve, o novo cidadão motorizado descobrirá que excedeu a velocidade em algum momento ou estacionou em local proibido. O valor da multa será uma punhalada no orçamento familiar. Silenciosamente, os pneus custam cerca de três míseros centavos por quilômetro, mas chegará o dia de pagar a conta. E acumulada.

Nesse momento, ele entenderá o que significa depreciação: o valor do seu carro não é mais o mesmo; e a diferença, deverá contabilizar como prejuízo. Como a sua excelência o automóvel não aceita dormir na rua, reivindicará o maior quarto da casa, e com um nome especial: garagem. Provavelmente, esse brasileiro ainda não fez as contas, mas gastará cerca de R$ 1 mil por mês com a mobilidade, cinco vezes mais que antes. Ou seja, o governo, que deveria investir em transporte público para a população, transferiu a conta para o bolso do cidadão.

Por ser um veículo não poluente, barato, eficiente, que não ameaça os outros e ainda melhora a saúde de quem o utiliza, dos R$ 18 bilhões que serão liberados pelo BNDES para a "mobilidade", a bicicleta receberá um gigantesco nada. Ao lado dos pedestres, os ciclistas continuarão acuados em um espaço cada vez mais exíguo. Quem anda a pé, de bicicleta ou transporte público no Brasil não merece investimentos, consideração nem respeito.

Em resumo, as novas medidas de incentivo à compra de carros representam perdas para o governo, para a sociedade e para o cidadão. Porém, sabemos todos, onde há perdedores, há ganhadores. As montadoras que venderão os carros estão felizes e os bancos que farão os financiamentos, mais ainda. E torcem para a deterioração do já precário sistema de transporte público. É a turma do quanto pior, melhor. Agora com patrocínio governamental.



* O autor é estatístico, professor da Universidade de Brasília, doutor em segurança de trânsito pela Université Libre de Bruxelles, presidente do Instituto Brasileiro de Segurança de Trânsito - IST.

terça-feira, 15 de maio de 2012

TCDF suspende licitação para transporte público


PROCESSO Nº:12086/2011 A (7 volumes e 14 anexos)
JURISDICIONADA:Secretaria de Estado de Transportes (ST/DF)
ASSUNTO:Licitação
MONTANTE EM EXAME:R$ 6.695.658.354,20 
DATA DE ABERTURA:Após adiamento: 28/05/2012 (fl. 1834)

Ementa: Secretaria de Estado de Transportes (ST). Concorrência Pública nº 01/2011 – outorga de concessão para prestação e exploração do serviço básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), por meio de ônibus. Impropriedades constatadas. Representações. Órgão técnico sugere a suspensão do certame e diligência. Parecer convergente, com acréscimo. Superveniente adiamento da abertura do certame. Ausência de perigo da demora. Indeferimento dos pedidos cautelares. Determinações. Abertura de prazo para apresentação de contrarrazões.


Relatório

Trata-se do exame da Concorrência Pública nº 01/2011-ST, lançada pela Secretaria de Estado de Transportes (ST/DF), visando à outorga de Concessão para Prestação e Exploração do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, através de veículos de transporte coletivo de passageiros, distribuída em 5 (cinco) lotes.
A abertura do certame estava prevista para o dia 18/04/2012. Entretanto, conforme Aviso de Adiamento publicado hoje no DODF (fl. 1834), foi postergada para o dia 28/05/2012 às 09h.

A unidade técnica, por meio da Informação nº 41/11 (fls. 1245/1288), fez um breve histórico dos autos e descreveu o novo modelo operacional do STPC/DF contemplado neste certame, de operação por bacias e de ramais tronco-alimentados. 

Inicialmente, afirmou ter sido satisfatoriamente atendido o item III da Decisão nº 446/2012, nestes termos:
12.Em 16/02/2012, por meio da Decisão n° 446/2012, o Tribunal resolveu, entre outras deliberações, determinar à Secretaria de Estado de Transportes que observasse, no futuro edital de licitação, anunciada no Ofício nº 85/2012 - GAB/ST, o disposto no item II, letras "a", "b" e "c" da Decisão nº 3.984/2011 .
13.Verificamos que a ST/DF fez constar, na minuta do futuro contrato, cláusulas que atendam às disposições dos incisos XI e XV do art. 23 da Lei n.º 8.987/95, conforme consta no checklist de fls. 772/778. Cumprido, portanto, o item II, “a”, da r. Decisão nº 3.984/2011.
14.Com relação ao disposto nas letras “b” e “c” do item II da retromencionada Decisão, foi remetida à ST/DF a Nota de Inspeção nº 01/2012 – TCDF, de 27/03/2012 (fl. 786), requerendo informação do cumprimento dessa determinação da Corte, no curso de inspeção realizada na ST/DF, conforme designação de fl. 784 e Ofício nº 51/12 – SEACOMP (fl. 785) .
15.Em resposta, a ST/DF enviou ao Tribunal o Ofício nº 265/2012 – GAB/ST e anexos (fls. 789/826), afirmando, às fls. 790/791, que a letra “b” foi integralmente atendida e o projeto básico da licitação (Anexo II do edital) foi elaborado com base nos dados atuais do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA).
16.Informou, ainda, que esta assertiva resta comprovada por intermédio da documentação anexa, emitida pela Coordenação Geral da Comissão Executiva do SBA, na qual se dá ciência da disponibilização de dados ao Consórcio Logit/Logitrans, entidade responsável pela elaboração dos estudos técnicos para remodelagem do STPC/DF e do edital.
17.Conforme os documentos de fls. 794/800, comprovamos que as informações prestadas pela ST/DF são satisfatórias para o atendimento da letra “b” do item II da Decisão nº 3.984/2011.
18.Em relação à letra “c”, item II, da Decisão nº 3.984/2011, a ST/DF informou à fl. 791, in verbis:
“A Licitação em andamento fundamenta-se em estudos técnicos prévios que apontam para a remodelagem operacional do STCP/DF, abandonando-se a idéia de concessão por frota (número de veículos) e passando-se a adotar a concepção de operação por bacia (região).
Nessa senda, imperioso destacar que em que pese à efetiva alteração do número de veículos, tal fator não poderá ser singularmente considerado, uma vez que o novo modelo operacional contempla o atendimento pleno das áreas licitadas, independentemente do quantitativo de frota.
Assim, forçoso reconhecer que haverá alteração no número total da frota atualmente disponibilizada, consequência lógica da mudança do modelo. Todavia, resta frisar que tal fato não trará prejuízos à prestação dos serviços, mas, de forma oposta, a implantação da nova concepção operacional terá o condão de facilitar a gestão por parte do Poder Público, uma vez que irá diminuir a quantidade de interlocutores além de promover o equilíbrio do sistema entre os operadores internos.
Ademais, pelo modelo ora proposto pretende-se garantir maior economia de escala nos meios utilizados para operação (veículos, pessoal de operação, infraestrutura empresarial), sem desprezar o atendimento de novos serviços necessários dentro da área operacional, possibilitando a integração de serviços internos ou mesmo entre outras áreas operacionais.
Sob o prisma logístico, os operadores do modelo de concessão por área podem obter benefícios operacionais de infraestrutura dentro de sua área de operação, minimizando a quilometragem não produtiva dos serviços que refletem na redução de custos e, em última análise, representa impacto positivo ao usuário.
Oportunamente, saliente-se que os estudos técnicos que sustentam os presentes esclarecimentos constam, de forma mais aprofundada, na instrução do processo nº 090.000.455/2010.”
19.Tendo em conta a significativa alteração na concepção do modelo de concessão, o que será tratado no item III.3 desta informação, notadamente quanto ao aspecto de que o sistema integrado composto de serviços tronco-alimentados deverá proporcionar a racionalização do sistema, com melhor aproveitamento da frota, pode-se afirmar que a resposta da Jurisdicionada pode ser considerada satisfatória, considerando, ainda, que, no modelo de concessão por bacias, reduz-se a importância da questão tratada na alínea “c”, item II, da Decisão nº 3.984/2011.

Em seguida, constatou a ocorrência de três impropriedades no certame:

a)ausência de especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados, o que não é previsto no Edital;
b)falta de definição das características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
c)ausência de memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia (falta de orçamento detalhado), indicadas no item 23.1.2 do edital, em afronta ao artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93.

O corpo técnico destacou, ainda, os pontos abordados nas Representações (fls. 831/1243) apresentadas pelas empresas Viação Jardins S.A., Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do DF – SETRANSP, Viação LOTAXI Transportes Urbanos Ltda., Expresso Riacho Grande Ltda., Condor Transportes Urbanos Ltda., Viação Planeta Ltda. e Viação Pioneira Ltda. (fls. 1.214/1.243 e anexo XIV), entendendo necessária a apresentação de contrarrazões pela jurisdicionada.


Ao final, sugeriu que a Corte:
I –  tome conhecimento:
a) do novo Edital de Concorrência nº 01/2011-ST (fls. 681/714 e Anexos VI e VII);
b) do Ofício nº 12/12-SEACOMP, fls. 676/678;
c) do Ofício nº 183/2012-GAB/STC, fls. 679/680; 
d) do Ofício nº 1793/2012/MPF/PRDF, fls. 715/758;
e) dos documentos acostados às fls. 759/830 e dos Anexos IV, V e VII a XIV;
f) das representações de fls. 831/1243, apresentadas por Viação Jardins S.A., Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do DF – SETRANSP, Viação LOTAXI Transportes Urbanos Ltda., Expresso Riacho Grande Ltda., Condor Transportes Urbanos Ltda., Viação Planeta Ltda. e Viação Pioneira Ltda. (fls. 1.214/1.243 e anexo XIV);
II – considere cumprido o item III da Decisão nº 446/2012;
III - determine à Secretaria de Estado de Transportes – ST/DF:
a)com esteio no art. 198, do RI/TCDF, que suspenda a Concorrência nº 01/2011-ST até ulterior manifestação desta Corte de Contas;
b)nos termos do art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que promova as seguintes alterações no edital do certame, de modo a facilitar a formulação de propostas pelos licitantes e a estimular a competitividade, e/ou forneça circunstanciadas justificativas, devidamente acompanhadas de documentação comprobatória:
b.1) apresente a especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento pormenorizado dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados;
b.2) defina as características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
b.3) dê publicidade à memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia, indicadas no item 23.1.2 do edital;
c) apresente as contrarrazões que entender pertinentes, ou promova as correções necessárias no edital em apreço, ante as representações de fls. 831/1243;
IV – autorize:
a)a remessa de cópia desta instrução, do Relatório/Voto condutor da decisão a ser proferida e das representações de fls. 831/1243 à Jurisdicionada, para subsidiar o cumprimento do item precedente;
b)a ciência da decisão às entidades representantes listadas no item I, “f”;
c)o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para as providências pertinentes.

O douto Ministério Público, em parecer da eminente Procuradora Dra. Márcia Farias, opina no mesmo sentido com acréscimo por que seja reavaliada a possibilidade dos vencedores de mais de um lote escolherem qual deles quer  ver adjudicado, uma vez que tal faculdade elevaria o risco de ocorrência de fraudes e combinações entre os proponentes.

Ao fundamentar sua manifestação, a ilustre representante do Parquet assevera que:
7.Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Edital, em seu item 25.1.1, prevê que aos “licitantes vencedores de mais de um lote, terão adjudicados apenas um lote, conforme sua declaração de preferência apresentada na documentação de habilitação” (destaque nosso) e que os lotes remanescentes serão adjudicados aos licitantes colocados em se-gundo lugar.
8.Ao ver do Ministério Público, havendo licitante vencedor em mais de um lote, compete à Administração escolher qual lote adjudicar ao vencedor, e não ao vencedor escolher o lote que melhor lhe convém. É que os valores ofertados pelos proponentes coloca-dos em segundo lugar podem influenciar a escolha do vencedor, consoante posto a seguir.
Supondo os lotes I e II, iguais em quantidades e características, com propostas vencedoras do licitante A, a R$ 100,00 cada, e propostas, em segunda colocação, de R$ 120,00 e 110,00, respectivamente. Nesse caso hipotético, a melhor escolha para a Administração seria declarar o licitante A como vencedor do lote I, a R$ 100,00 e atribuir ao lote II os R$ 110,00, perfazendo um total de R$ 210,00. Caso a escolha recaísse sobre a outra alternativa, com o lote I a R$120,00 e o II a R$ 100,00, o valor total seria de R$ 220,00, ou seja, R$ 10,00 a maior que o da escolha anterior, conforme esquema abaixo.
Lote I
Lote II
1º colocado
Licitante A – R$ 100,00
Licitante A – R$ 100,00
2º colocado
Licitante B – R$ 120,00
Licitante C – R$ 110,00
Alternativa 1) Lote I – A – R$ 100,00 + Lote II – C – R$ 110,00 = R$ 210,00 – melhor escolha
Alternativa 2) Lote I – B – R$ 120,00 + Lote II – A – R$ 100,00 = R$ 220,00
10.Portanto, a escolha dos vencedores deve ser atribuição da Administração, e não do licitante, a fim de assegurar o menor preço global para o conjunto dos lotes.
11.Ademais, a possibilidade de escolha dos lotes pelos licitantes vencedores eleva o risco de ocorrência de fraudes e combinações entre os proponentes. Note que no caso antes exemplificado, o licitante A pode definir o outro vencedor, se B ou C, a depender do lote que escolher. Outro risco desnecessário contido neste item 25.1.1 do Edital é a previsão de apresentação da “declaração de preferência” na fase de habilitação, ocasião em que todos os proponentes terão acesso ao mesmo. Melhor seria sua apresentação em fase posterior, com a proposta de preço, com o mesmo fim de dificultar possíveis negociações ilícitas.


Relatei.

Os autos deram entrada em meu Gabinete na tarde de sexta-feira, 13.

Enquanto o processo aguardava relato, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Ofício nº 038/2012-CF, oriundo do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do DF, encaminhando cópia do Ofício nº 352/2012 – 1ª PROURB, anexa a Recomendação nº 02/2012 – PROURB, referente à implementação do sistema de Mobilidade Urbana do Distrito Federal (fls. 1296/1319);
- 3º Aditamento à Representação da Viação Jardins S/A (fls. 1320/1403), com pedido de cautelar suspensiva do certame, alegando, em suma: i) violação ao art. 116 da LC nº 803/2009, ii) imprestabilidade do Plano Diretor de Transporte Urbano do DF em face da não realização de audiência pública prévia; iii) imprestabilidade da audiência pública realizada, iv) indefinição das fontes de receitas das futuras concessionárias, v) restrição à competitividade do certame;
- Representação subscrita pela empresa Expresso Brasília Ltda. (fls. 1405/1598), com pedido cautelar de suspensão do certame, objetando, em suma, a existência de condições restritivas da ampla competitividade (inadequação da exigência de experiência técnico-operacional);
Representação subscrita pela empresa Rápido Veneza Ltda. (fls. 1600/1765), com pedido cautelar, argumentando, em suma: i) omissão da Comissão Especial de Licitação quanto aos questionamentos apresentados, ii) incongruências e distorções no estudo técnico, iii) existência de condição restritiva da competitividade, iv) incongruências no edital e entre este e a minuta de contrato;
nova Representação formulada pela empresa Viação Jardins S/A (fls. 1767/1830), com reiteração de pedido cautelar, alegando: i) inviabilidade financeira do projeto e ii) falhas na metodologia de cálculo dos custos da concessão;
Ofício nº 321/2012 – GAB/ST, de 16/04/2012, originário da Secretaria de Estado de Transportes (fls. 1831/1833), informando o adiamento da abertura do certame para o dia 28 de maior de 2012 em face da “necessidade de se implementar alterações no Edital do Certame em face do disposto na Recomendação nº 2/2012 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, (…) bem como em virtude das análises de algumas impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos referentes à Licitação.”;


Como se vê, a abertura do certame, marcada para 18 de abril, amanhã, foi postergada para o dia 28 de maio de 2012, conforme Aviso de Adiamento publicado no DODF de hoje (fl. 1834).

Com isso, afasta-se, de plano, a necessidade de concessão de medida cautelar suspensiva do certame sugerida pela unidade técnica e pleiteada pelos representantes antes da publicação desse adiamento. Não se encontra mais presente o periculum in mora, havendo tempo hábil para que, antes da nova data de abertura, sejam sanadas as falhas, apresentadas as devidas contrarrazões pela jurisdicionada e examinado novamente o feito pela Corte, inclusive quanto ao mérito das representações.
Quanto ao exame do edital, a unidade técnica apontou as seguintes falhas:
a)ausência de especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados, o que não é previsto no Edital;
b)falta de definição das características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
c)ausência de memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia (falta de orçamento detalhado), indicadas no item 23.1.2 do edital, em afronta ao artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93.


O douto Parquet, além de acolher esse entendimento, defende a necessidade de reavaliação da possibilidade dos vencedores de mais de um lote escolherem qual deles quer  ver adjudicado, uma vez que tal faculdade elevaria o risco de ocorrência de fraudes e combinações entre os proponentes.

Considera-se pertinente a sugestão de saneamento dessas impropriedades. Isso porque, conforme o caso, elas podem i) afetar a elaboração de planilha de custos e a formulação de propostas pelos licitantes, ii) violar dispositivos da Lei de Licitação e iii) elevar o risco de ocorrência de fraudes.

Dessa forma, entende-se que deva ser determinado à jurisdicionada a sua correção no prazo de 10 dias, sem a necessidade de suspensão do certame, conforme ressaltado anteriormente.

No mais, acolhem-se os pareceres quanto à conclusão de que foi satisfatoriamente atendido o item III da Decisão nº 446/2012.



Voto

Em decorrência das informações e conclusões da unidade técnica e do douto Ministério Público, com os ajustes que faço, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:
I –  tome conhecimento:
a) do novo Edital de Concorrência nº 01/2011-ST (fls. 681/714 e Anexos VI e VII);
b) do Ofício nº 12/12-SEACOMP (fls. 676/678);
c) do Ofício nº 183/2012-GAB/STC (fls. 679/680); 
d) do Ofício nº 1793/2012/MPF/PRDF (fls. 715/758);
e) do Ofício nº  321/2012 – GAB/ST (fls. 1831/1833);
f) do Ofício nº 038/2012-CF (fls. 1296/1319);
g) dos documentos acostados às fls. 759/830 e 1834 e dos Anexos IV, V e VII a XIV;
h) das  representações formuladas pelas empresas ou entidades abaixo mencionadas, indeferindo os pedidos cautelares nelas contidos:
1) Viação Jardins S.A. (fls. 831/870), com quatro aditamentos (fls. 1099/1184, 1185/1213, 1320/1403 e 1767/1830); 
2) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do DF – SETRANSP (fls. 871/923), com 01 (um) aditamento (fls. 924/960);
3) Viação LOTAXI – Transportes Urbanos LTDA (fls. 961/999 e anexo XIII);
4) Expresso Riacho Grande Ltda. (fls. 1.000/1.029 e anexo XIII);
5) Condor – Transportes Urbanos Ltda. (fls. 1.030/1.066 e anexo XIII);
6) Viação Planeta Ltda. (fls. 1.067/1.098 e anexo XIII);
7) Viação Pioneira Ltda. (fls. 1.214/1.243 e anexo XIV);
8) Expresso Brasília Ltda. (fls. 1405/1598);
9) Rápido Veneza Ltda. (fls. 1600/1765);

II – considere cumprido o item III da Decisão nº 446/2012;

III - determine à Secretaria de Estado de Transportes – ST/DF que, no prazo de 10 (dez) dias:
a)promova as seguintes alterações no edital do certame, de modo a facilitar a formulação de propostas pelos licitantes e a estimular a competitividade, e/ou forneça circunstanciadas justificativas, devidamente acompanhadas de documentação comprobatória:
1) apresente a especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via, especialmente em relação ao detalhamento pormenorizado dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados;
2) defina as características de acessibilidade dos veículos de acordo com as condições operacionais de cada via do sistema;
3) dê publicidade à memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia, indicadas no item 23.1.2 do edital;
4)reavalie o item 25.1.1 do Edital e outros relacionados a este, no tocante ao critério de escolha dos licitantes vencedores em mais de um lote, recaindo a competência da escolha para a Administração, e não à licitante, de forma a assegurar a alterna-tiva de menor preço global para o conjunto dos cinco lotes, nos termos das colocações contidas nos parágrafos 7 a 11 do  parecer ministerial;
b) apresente as contrarrazões que entender pertinentes ou promova as correções necessárias no edital em apreço, ante as representações mencionadas no item I, “h”, retro;
c) observe o item III da Decisão nº 3984/2011, mantendo suspenso o certame licitatório até ulterior deliberação desta Corte;
IV – autorize:
a)a remessa à jurisdicionada de cópia da Informação nº 063/2012, do parecer do Ministério Público, deste Relatório/Voto e das representações mencionadas no item I, “h”, para subsidiar o cumprimento do item precedente;
b)a ciência desta decisão às entidades representantes listadas no item I, “h”;
c)o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para as providências pertinentes.

Sala das Sessões, em 17 de abril de 2012.


Ronaldo Costa Couto
Conselheiro-Relator

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